Faculdade de Direito da Universidade Lusíada
Direito do Trabalho
Titulo I
Noção de Direito do Trabalho e sua razão de ser
1. Objecto e âmbito do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho não é o Direito de todo o trabalho, não toma como
objecto de regulação todas as modalidades de exercício de uma actividade humana
produtiva ou socialmente útil.
Como ramo de Direito, o seu domínio é o dos fenómenos de relação; excluemse
dele as actividades desenvolvidas pelos indivíduos para satisfação imediata de
necessidades próprias.
Tratar-se-á apenas de formas de trabalho livre, voluntariamente prestado;
afastam-se assim as actividades forçadas ou compelidas, isto é, de um modo geral,
aquelas que não se fundam num compromisso livremente assumido mas numa
imposição externa. Mas a “liberdade” que está em causa na definição do objecto
deste ramo de Direito é uma liberdade formal: consiste na possibilidade abstracta
de aceitar ou recusar um compromisso de trabalho, de escolher a profissão ou
género de actividade (art. 47º CRP), e de concretizar tais escolhas mediante
negócios jurídicos específicos. O Direito do Trabalho desenvolve-se em torno de
um contrato – o contrato de trabalho – que é o título jurídico típico do exercício
dessa liberdade.
O trabalho livre, em proveito alheio e remunerado traduz-se sempre na
aplicação de aptidões pessoais, de natureza física, psíquica e técnica; para a pessoa
que o realiza, trata-se de “fazer render” essas aptidões, de as concretizar de modo a
obter, em contrapartida, um benefício económico.
Este objecto pode ser alcançado, desde logo, mediante a auto-organização do
agente: tendo em vista a obtenção de um resultado pretendido por outra pessoa, ele
programa a sua actividade no tempo e no espaço, combina-a com os meios técnicos
necessários, socorre-se, eventualmente, da colaboração de outras pessoas, e
fornece, enfim, esse resultado. O agente dispõe da sua aptidão profissional de
acordo com o seu critério, define para si próprio as condições de tempo, de lugar e
de processo técnico em que aplica esse potencial: auto-organiza-se, auto determinase,
trabalha com autonomia.
Mas o mesmo indivíduo poderá aplicar as suas aptidões numa actividade
organizada e dirigida por outrem, isto é, pelo beneficiário do trabalho – deixando,
com isso, de ser responsável pela obtenção do resultado desejado. Dentro de certos
limites de tempo e de espaço, caberá então ao destinatário do trabalho determinar o
“quando”, o “onde” e o “como” da actividade a realizar pelo trabalhador; pode
dispor, assim, da força de trabalho deste, mediante uma remuneração. O que
caracteriza este outro esquema é, visivelmente, o facto de o trabalho ser
dependente: é dirigido por outrem, e o trabalhador integra-se numa organização
alheia. Trata-se de trabalho juridicamente subordinado, porque esta relação de
dependência não é, como se verá, meramente factual: o Direito reconhece-a,
legitima-a e estrutura sobre ela o tratamento das situações em que ocorre.
São as relações de trabalho subordinado que delimitam o âmbito do Direito do
Trabalho: as situações caracterizadas pela autonomia de quem realiza trabalho em
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proveito alheio estão fora desse domínio e são reguladas no âmbito de outros ramos
de Direito. Em suma: o Direito do Trabalho regula as relações jurídico-privadas de
trabalho livre, remunerado e subordinado.
O Direito do Trabalho não cria este modelo de relação de trabalho: limita-se a
recolhê-lo da experiência social, reconhecendo-o e revestindo-o de um certo
tratamento normativo. A dependência ou subordinação que caracteriza esse modelo
não é imposição legal, é um dado da realidade: quando alguém transmite a outrem
a disponibilidade da sua aptidão laboral, está não só a assumir o compromisso de
trabalhar mas também o de se submeter à vontade alheia quanto às aplicações dessa
aptidão.
O trabalho heterodeterminado ou dependente como realidade pré-jurídica, que
constitui a chave do processo de aplicação do Direito do Trabalho.
Fala-se também do trabalho por conta alheia para caracterizar, como uma
dominante económica ou patrimonial, o mencionado modelo de relação de
trabalho.
O Direito do Trabalho é, pois, o ramo de Direito que regula o trabalho
subordinado, heterodeterminado ou não-autónomo. À prestação de trabalho com
esta característica corresponde um título jurídico próprio: o contrato de trabalho. É
através dele que “uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua
actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a autoridade e direcção desta”
(art. 10º CT).
O ordenamento legal do trabalho surgiu e desenvolveu-se como uma reacção
ou “resposta” às consequências da debilidade contratual de uma das partes (o
trabalhador), perante um esquema negocial originariamente paritário como
qualquer contrato jurídico-privado. Essa disparidade originária entre os contraentes
deve-se não só à diferente natureza das necessidades que levam cada um a
contratar, mas também às condições do mercado de trabalho.
O Direito do Trabalho apresenta-se, assim, ao mesmo tempo, sob o signo da
protecção ao trabalhador e como um conjunto de limitações à autonomia privada
individual. O contrato de trabalho é enquadrado por uma constelação de normas
que vão desde as condições pré-contratuais, passam pelos direitos e deveres
recíprocos das partes, atendem com particular intensidade aos termos em que o
vínculo pode cessar, e vão até aspectos pós-contratuais.
Não obstante a tipicidade da relação de trabalho subordinado como esquema
polarizador e delimitador do Direito do Trabalho, é preciso notar que nela se não
esgota o objecto deste ramo de Direito. Incluem-se nele, e com grande saliência, as
relações colectivas que se estabelecem entre organizações de trabalhadores (as
associações sindicais) e empregadores, organizados ou não. Essas relações
apresentam, entre outras, a peculiaridade de, em simultâneo, serem objecto de
regulamentação – porque exprimem a actuação de conflitos de interesses – e de
terem, elas próprias, um importante potencial normativo, visto tenderem para o
estabelecimento de regras aplicáveis às relações de trabalho em certo âmbito. As
formas de acção colectiva laboral – a negociação, os meios conflituais – são
reguladas pelo ordenamento do trabalho, na dupla perspectiva da “normalização”
social e da “formalização” jurídica: as normas do chamado direito colectivo do
trabalho visam oferecer meios de racionalização e disciplina dos conflitos de
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interesses colectivos profissionais e definir as condições da recepção, na ordem
jurídica, das determinações que eles venham a produzir. Esse sector do Direito do
Trabalho fundamenta-se no reconhecimento da autonomia e da autotutela
colectivas.
2. As funções do Direito do Trabalho
A função mais correntemente atribuída ao Direito do Trabalho é, justamente,
essa: a de “compensar” a debilidade contratual originária do trabalhador, no plano
individual.
No Direito do Trabalho, o padrão de referência é marcado pela desigualdade
originária dos sujeitos, ou seja, pela diferença de oportunidades e capacidade
objectivas de realização de interesses próprios, e daí que a finalidade
“compensadora” seja assumida como um pressuposto da intervenção normativa.
Este objectivo é prosseguido, antes do mais, pela limitação da autonomia
privada individual, isto é, pelo condicionamento da liberdade de estipulação no
contrato de trabalho. Uma parte do espaço originário dessa liberdade é barrada pela
definição normativa de condições mínimas de trabalho: a vontade do legislador
supre o défice de um dos contraentes.
Depois, e tendo em conta que a subordinação e a dependência económica do
trabalhador são susceptíveis de limitar ou eliminar a sua capacidade de exigir e
fazer valer os seus direitos na pendência da relação de trabalho, o ordenamento
laboral estrutura e delimita os poderes de direcção e organização do empregador,
submetendo-os a controlo externo. Legitima-se, assim, a “a autoridade patronal”,
mas, ao mesmo passo, são contidos os poderes fácticos do dono da empresa e do
dirigente da organização dentro dos limites de faculdades juridicamente
configuradas e reguladas.
Em terceiro lugar, o ordenamento laboral organiza e promove a transferência
do momento contratual fundamental do plano individual para o colectivo. O
reconhecimento da liberdade sindical e da autonomia colectiva e o favorecimento
da regulamentação do trabalho por via da contratação colectiva tendem a
reconduzir o contrato individual a um papel restrito.
Em quarto lugar, o Direito do Trabalho estrutura um complexo sistema de
tutela dos direitos dos trabalhadores que tende a suprir a sua diminuída capacidade
individual de exigir e reclamar. A arquitectura desse sistema integra meios e
processos administrativos (em particular, os que respeitam à actuação da inspecção
do trabalho), meios jurisdicionais (Tribunais especializados que seguem regras
processuais especiais) e meios de autotutela colectiva (acção sindical na empresa,
meios de luta laboral).
Ora, para além dessa função de protecção, o Direito do Trabalho tem também
a de promover a específica realização, no domínio das relações laborais, de valores
e interesses reconhecidos como fundamentais na ordem jurídica global.
O ordenamento laboral liga-se muito estreitamente à esfera dos direitos
fundamentais consagrados pela Constituição.
Uma terceira função do Direito do Trabalho diz respeito ao funcionamento da
economia: é a de garantir uma certa padronização das condições de uso da força de
trabalho. Essa padronização tem um duplo efeito regulador: condiciona a
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concorrência entre as empresas, ao nível dos custos do factor de trabalho; e limita a
concorrência entre trabalhadores, na procura de emprego e no desenvolvimento das
relações de trabalho.
3. Características do Direito do Trabalho
a) Importância
Reflecte-se na vida de cerca de 90% da população.
b) Instabilidade
Decorre da sua importância. O Direito Civil, o Direito Comercial, o Direito Penal
regulam relações mais ou menos estáveis e mais ou menos imutáveis às evoluções
políticas. Verifica-se isso pelo período de tempo que os códigos desses ramos de
direito estão em vigor — o Código Civil de 1867, por exemplo, esteve em vigor
100 anos, o Código Penal de 1886 esteve em vigor também quase 100 anos e o
Código Comercial actual está em vigor desde 1888.
Como o Direito do Trabalho se reflecte na vida das pessoas, na sua situação
económica, este, reflecte a posição ideológica do grupo dominante. Sendo esse
grupo dominante socialista, liberal, comunista, ou outro, a cada um irá
corresponder uma respectiva lei laboral. Este fenómeno deve-se a alternância
democrática típica dos Estados de direito democráticos.
Esta instabilidade do Direito do Trabalho deve-se, portanto, à sua alteração
conforme as concepções político-filosóficas dominantes.
c) Imperfeição
se lermos o número 1 da Lei do Contrato Individual de Trabalho, ou o Artigo
1152.º do Código Civil verificamos que a actividade intelectual ou manual objecto
do direito do trabalho é:
– retribuída;
– subordinada juridicamente, porque quem aceita trabalhar para o patrão, aceita o
poder de disciplina.
–
O Direito do Trabalho é vocacionado para abranger todas as formas de trabalho
subordinado, mas é imperfeito no sentido em que não as abrange todas. Os
funcionários públicos, por exemplo, são trabalhadores subordinados submetidos ao
Direito Administrativo e não ao Direito do Trabalho.
O segundo aspecto da imperfeição do Direito do Trabalho está no facto dele se
destinar a prevenir e a resolver os litígios com justiça e equidade e nem sempre o
conseguir. Quando este não consegue harmonizar os litígios emergentes da relação
laboral, concebe-se um meio de resolução de litígios — a greve.
A greve é uma recusa concertada ao trabalho por um grupo de empregados, no
sentido de alcançarem objectivos económicos ou outros. É a principal arma do
trabalho organizado. As primeiras recusas ao trabalho nos Estados Unidos da
América datam da época colonial, mas a primeira greve a uma escala nacional (por
ferroviários) ocorreu em 1877. As greves tornaram-se mais frequentes em fins do
século XIX, com o desenvolvimento de fortes organizações laborais tais como os
Knights of Labor. O uso pelo patronato de guardas armados e de polícias tanto para
dispersar piquetes, como para proteger «fura-greves», muitas vezes resultou em
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violência. Nos anos 60 e 70 assistiu-se a um número crescente de greves de
funcionários públicos, nomeadamente professores, trabalhadores municipais,
polícias e bombeiros.
A greve traduz-se num meio injusto de resolução de litígios porque é regulada por
aquilo que se pode chamar a «lei do mais forte»: a posição (algumas vezes dos
trabalhadores, outras do patronato) a resistir com as suas reivindicações durante
mais tempo é a vencedora e a primeira a ceder é a perdedora. Apesar disso o
Direito do Trabalho não encontrou uma maneira mais justa para a resolução de
litígios. Podemos considerar o direito à greve como uma forma imperfeita mas até
agora sem alternativa para a defesa dos direitos dos trabalhadores. A nossa lei
fundamental, para além de garantir o direito à greve no seu número 1 do Artigo
57.º, proíbe inclusive, no número 3 do mesmo Artigo, o chamado lock-out que é o
contrapeso utilizado pelo patronato para fazer face à greve. O lock-out traduz-se
em impedir que os empregados trabalhem e no encerramento da empresa pelo
empregador durante uma disputa laboral.
d) Autonomia
O Direito do Trabalho é um ramo do direito autónomo porque possui
características próprias, tais como:
– importância do seu (duplo) objecto— relações individuais de trabalho e relações
colectivas de trabalho;
– particularidade do seu objecto — está relacionado com o seu duplo objecto; a
noção de posse está presente no Artigo 1251.º do Código Civil; as relações laborais
não cabem nesta noção porque possuem um regime específico; a noção de contrato
de trabalho, como já referimos está expressa no Artigo 1152.º do Código Civil; o
Direito do Trabalho, pelas suas particularidades, merece um tratamento especial,
que inclusive lhe atribui um duplo objecto; esse tratamento especial verifica-se:
– na equidade especial demonstrada na resolução de litígios laborais, protegendo
uma das partes — o trabalhador;
– nos limites à autonomia da vontade em épocas de desemprego — para que o
patronato não reserve para si cláusulas leoninas, manifestamente gravosas para os
trabalhadores.
Como consequência desta autonomia, o Direito do Trabalho possui jurisdição
própria sob a forma dos tribunais do trabalho e das secções sociais dos tribunais de
relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
Relativamente à natureza do Direito do Trabalho, podemos afirmar que este possui
componentes tanto de um ramo de Direito Público, como de um ramo de Direito
Privado.
3. Âmbito do direito do trabalho
O direito do trabalho não se vai aplicar a todas as relações laborais. Desde logo,
aos funcionários públicos aplica-se o regime da função pública, embora se tenha
vindo a verificar neste, uma fuga para o direito privado.
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Qual o âmbito regulativo das normas do direito do trabalho. Há quatro áreas
importantes:
a) As relações individuais de trabalho
Fala-se de relações individuais de trabalho e de situações jurídicas de trabalho.
Contudo, normalmente, as situações jurídicas de trabalho são relações jurídicas de
trabalho (já que englobam 2 ou mais partes).
O contrato individual de trabalho contém sempre um trabalhador e um
empregador, na dinâmica das suas relações, sendo sempre a figura central da
relação. O objecto deste contrato é a prestação de trabalho (pelo trabalhador) e a
contra-prestação pelo trabalho efectuado (empregador).
b) As relações colectivas de trabalho
Também designadas por direito colectivo de trabalho. Aqui, encontramos
entidades colectivas a relacionarem-se umas com as outras. Incluem-se aqui as
relações entre associações de trabalhadores e associações de empregadores. Há
aqui também os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou
convenções colectivas de trabalho. Esta fonte não existe em mais nenhuma outra
categoria. Há aqui uma dinâmica muito relevante.
A greve é a expressão de um conflito entre empregadores e trabalhadores.
c) O direito das condições de trabalho
As situações jurídico-laborais nascem da celebração de um contrato de
trabalho, que por sua vez nasce da vontade das partes, o qual não contém
totalmente o conjunto de direitos e obrigações das partes contraentes (empregador
e trabalhador).
Desde logo, há normas que implicam obrigações para os empregadores
(obrigações relacionadas com as condições de trabalho – higiene, segurança, saúde,
etc. …), mesmo que não estejam estabelecidas no contrato. São obrigações
independentes da vontade das partes. É o direito das condições de trabalho (ou
direito da protecção do trabalho). Tendencialmente são normas de direito público, e
que se impõe à vontade dos sujeitos da relação jurídico-laboral privados.
d) O direito processual do trabalho
O direito processual do trabalho, é um direito instrumental do direito
substantivo. Favorece a balização dos direitos dos trabalhadores e empregadores.
Favorece o exercício do direito, em caso de litígio. Há aqui um direito processual
especial, diferente do civil, mas nele fundado. Este direito processual recebe
também a intenção de protecção do trabalhador existente no direito substantivo.
O jus laboralismo é a ciência do direito do trabalho, é um fenómeno
policêntrico, com várias problemáticas, todas elas relacionadas com o trabalho
subordinado.
Atende a várias situações da vida real, tentando concretizar produções
normativas criando soluções diferenciadas para cada tipo de situação.
Este direito do trabalho tem como ideias fundamentais:
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– Ideias de protecção do trabalhador – em caso de dúvida interpreta-se a
favor do trabalhador
Princípio do favor laboratoris – Em caso de dúvida, favorece-se o trabalhador.
– Ideias de limitação da autonomia da vontade privada individual – tem que
ver com as convenções colectivas de trabalho. É visto como um direito da luta de
classes.
As convenções colectivas de trabalho são instrumentos da regulamentação
colectiva de trabalho, e, existem porque o Código de Trabalho não podia prever
todas as situações existentes no país. São conjuntos de regras jurídicas aplicáveis às
relações jurídicas de trabalho que regulamentam situações muito especiais.
Há também a ideia de limitação da autonomia privada individual no facto
de o contrato de trabalho ser uma limitação da vida do trabalhador. Os
instrumentos de regulação colectiva do trabalho, regulam aspectos bastante
importantes, sendo fontes de direito, que se situam entre o Código de Trabalho e o
contrato de trabalho. Estes instrumentos existem devido à multiplicidade de
situações laborais, todas elas com grandes diferenças entre si.
Acordos ou convenções colectivos de trabalho – Conjuntos de regras
jurídicas aplicadas às relações jurídico-laborais de trabalho
Titulo II
Evolução histórica
1. Evolução histórica do Direito do Trabalho
O Direito do Trabalho analisado como núcleo de relações individuais de trabalho
desdobra-se em várias vertentes, permitindo-nos afirmar que este abrange Direito
Privado e Direito Público.
Para manter a paz social e dirimir litígios — esta é a componente de Direito
Público do Direito do Trabalho — o Estado é obrigado a intervir na qualidade de
autoridade pública. No sentido de assegurar a harmonia de interesses o Estado faz
uso do poder executivo e regulamentar actualmente sob a forma do Ministério da
Qualificação e do Emprego.
Também no âmbito do Direito Administrativo — ramo do Direito Público, como
aliás sabemos — verifica-se a intervenção de um órgão — a Inspecção-Geral do
Trabalho — que por excelência zela pelo cumprimento da Lei do Trabalho. A
Inspecção-Geral do Trabalho visa, assim, assegurar as garantias dos trabalhadores,
nomeadamente que as entidades patronais (Artigo 19.º da Lei do Contrato
Individual de Trabalho) proporcionem aos trabalhadores condições de higiene e
segurança. Verificamos, portanto, que também neste ponto, o Estado intervém
dotado de poderes de autoridade.
Igualmente, de acordo com a tutela pública de direitos por meio dos tribunais e em
consequência da sua já referida autonomia, existe uma jurisdição laboral e também
um processo (Direito Público) de trabalho.
Portanto, na vertente de Direito Público do Direito do Trabalho encontramos uma
administração, uma fiscalização e uma jurisdição laboral.
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Usando o critério da posição dos sujeitos na relação jurídica verifica-se que noutra
vertente existem relações jurídicas laborais em que as partes estão em igualdade,
ou seja, nenhuma delas está investida de poderes de autoridade. Tratam-se,
portanto, de relações jurídicas laborais do domínio do Direito Privado.
Por outro lado, como já referimos, o Código Civil no Artigo 1152.º dá-nos uma
noção de Contrato de Trabalho, para logo no Artigo seguinte (1153.º) reconhecer,
devido às suas particularidades entretanto apontadas, a autonomia da legislação
laboral. No entanto o Direito Civil (Direito Privado) é de aplicação subsidiária ao
Direito do Trabalho. O Artigo 14 do CT, por exemplo, refere a capacidade dos
sujeitos, determinando que esta se afere pela lei geral, isto é, pelas normas
constantes do Código Civil.
O Direito do Trabalho depende da evolução económica e social dos povos.
O Direito do Trabalho é um direito recente relativamente ao que estudámos em
História do Direito. Este nasceu no século passado, existindo evidentemente
antecedentes mais antigos.
1.1 Na antiguidade
Na Grécia1 dos filósofos Aristóteles e Platão o trabalho era para os escravos.
Na Roma antiga existiam homens livres que ofereciam o resultado da sua
actividade, mas isso correspondia a um contrato de prestação de serviços regulado
no nosso actual Código Civil no Artigo 1154.º. Trata-se de trabalho autónomo, ao
passo que o objecto do Direito do Trabalho é, como já sabemos, o trabalho
subordinado. Neste último, o trabalhador obriga-se a entregar a sua actividade ao
patrão.
Na Idade Média2, as corporações eram organizações onde se exercia um
determinado ramo de actividade. Estas tinham as seguintes características:
– monopolistas
se existia uma corporação que exercia determinada actividade, ninguém poderia
exercer essa actividade fora da corporação;
– hierarquizadas
possuíam uma escala de categorias: aprendiz; oficial; mestre.
– regulamentadas
em virtude de posturas reais todas as corporações deviam ter os seus regulamentos
que determinavam os direitos e deveres dos aprendizes e oficiais e os poderes dos
mestres.
1 Na Antiguidade, os Gregos, de resto, consideravam assentar o trabalho numa relação pessoal de
dependência (propriedade) de um ser que não é livre, pois o homem livre era o que agia por sua
própria conta e não para satisfazer necessidades de outros. O trabalho estava ligado a actividades
servis e sem sentido criativo. Ignorava-se a realização do homem pelo trabalho. O homem livre
dedicava-se ao otium (o diálogo, o lazer, a participação na actividade política…) e o neg-otium, o seu
antónimo, era o trabalho que ficava para os escravos. Na sociedade romana havia o preconceito,
também, de que trabalhar para outrem não tinha dignidade.
2 Durante a Idade Média ainda prevaleceu a ideia de trabalho como algo de indigno. Os teólogos
associavam-no à condenação de Deus resultante do pecado original do Homem, mas já aceitavam,
também, a redenção do Homem pelo seu trabalho.
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Com a Reforma, veio, então, a perspectiva do trabalho como meio de
participação do Homem no projecto de Deus – e a falta de trabalho, como um
ultraje à dignidade do Homem. Estava, então, no horizonte, recorde-se, a economia
capitalista e a sociedade industrial: era necessário mobilizar mão de obra para a
indústria e, daí, uma certa glorificação da ideia de trabalho.
1.2 A partir do séc. XIX
Só, porém, no séc. XIX, com o progresso técnico e económico, que adiante
apreciaremos, a ideia de trabalho ganhou o sentido e alcance actual, o que
aconteceu quando a lógica de mercado então emergente fez esbater a relação de
domínio entre o utilizador do trabalho e o que o prestava. O trabalho moderno
separou-se, aí, simultaneamente do trabalhador (que vende a sua força de trabalho
a troco de uma retribuição), do seu produto (que não pertence ao trabalhador) e dos
meios de produção.
No sistema capitalista industrial, fruto do progresso técnico e económico do
século XIX, vieram a transformar-se os quadros de referência do trabalho
existentes nas sociedades pré-capitalistas.
O conflito industrial, pré-existiu, pois, de certo modo, à norma jurídica laboral.
Num certo sentido, então, podemos dizer que o Direito – e, no caso, o Direito
do Trabalho – se expressou numa “técnica instrumental de organização social
estabelecida para a integração, institucionalização ou juridificação dos conflitos
sociais.”3
Como refere, ainda, Palomeque Lopez4, o Direito do Trabalho não é uma
resposta normativa geral aos conflitos laborais qualquer que seja o seu momento
histórico. Não, o Direito do Trabalho moderno está intimamente relacionado – e
pretendeu responder – ao referido conflito industrial emergente, no século XIX, da
Revolução Industrial. Foram as condições históricas e materiais desse tempo que
levaram ao aparecimento do que, hoje, consideramos o Direito do Trabalho.5
3 Cfr. LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque, ob. cit., p.16 e WIEACKER, Franz, História do Direito
Privado Moderno, 2ª edição, Fundação Calouste de Gulbenkian (Trad. A. M. Botelho, Espanha,
1993), pp. 645 e ss.
4 Cfr. LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque, ob. cit., p. 17.
5 O trabalho, porém, não pode ser visto, hoje, como uma mera mercadoria: a actividade do homem,
enquanto trabalhador, é inseparável da sua pessoa, da sua condição humana. Esta deverá ser, hoje, a
nossa perspectiva. É imperioso saber – e sobretudo no tempo presente – o que é o Direito do Trabalho,
a sua razão de ser, o seu fundamento, o seu sentido, a sua intenção fundamental: Quid ius?Não
poderemos, porém, perder de vista, também, o que o Direito do Trabalho prescreve, isto é, não
podemos deixar de analisar e apreender o seu correcto conteúdo: Quid iuris? Por isso, iremos
procurar compreender o sentido e alcance actuais do Direito do Trabalho no tempo que é o nosso sem
deixar de lado, porém, a tentativa de compreensão das suas razões ideológicas e políticas, como base
de estudo do Direito que rege as situações jurídico-laborais, ou seja, as normas jurídicas concretas.
Aqui, porém, mais do que ler a norma será imperioso compreender (dizer) o Direito da norma. Como
afirmava já CELSO (Dig, 1.17, De legibus, 1, 2) scire leges non hoc est verba earum tenere, seb ac
potestatem – saber as leis não é apenas saber as suas palavras, mas conhecer a sua força e poder. A
lei, na verdade, não contém todo o Direito, sendo certo que liberdades e direitos fundamentais, com
especial relevância no Direito do Trabalho, se prefiguram, hoje, a tomar lugar e valor até
supralegislativo e supranacional, ou seja, a lei, qualquer que ela seja, não contém, ainda, todos os
direitos e liberdades do Homem. Vd. DELMAS – MARTY, Mireille et LEYSSAC, Claude Lucas de
“Libertés et droits fondamentaux”, pp. 9 e ss.. A conflitualidade social que o direito pretende integrar
apresenta-se com contornos singulares no âmbito do Direito do Trabalho, como iremos ver. O Direito
do Trabalho, de resto, é muito particularmente tributário das mudanças decorrentes da evolução
política, económica e social que lhe são contemporâneas – sendo, também, verdade que o Direito do
Trabalho foi chamado regularmente a dar respostas às mesmas mudanças, com o que nasce e renasce
permanentemente. O fundamento e a razão de ser do Direito do Trabalho são, pois, questões muito
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Sublinhe-se, de novo, que o Direito do Trabalho, enquanto disciplina autónoma,
só ganhou relevo num certo momento da evolução da sociedade – pelos tempos da
Revolução Industrial – enquanto é óbvio que a realidade que é a prestação de
trabalho produtivo por conta de outrem e os inerentes conflitos daí decorrentes
serão tão antigos quanto a existência do homem.6
Como organizações que definiam as condições de prestação de trabalho,
consideram-se as corporações como antecedentes do Direito do Trabalho.
Sebastião José de Carvalho e Melo, mais conhecido por Marquês de Pombal
incentivou D. José, rei de Portugal, a emitir em 1761 um decreto que acabou com o
monopólio das corporações. Assim a partir desse momento era permitido o
exercício de uma actividade profissional fora do âmbito da corporação respectiva.
Isto permitiu abrir o mercado a entidades estrangeiras e determinou o início do
declínio das corporações.
No século XVIII, mais precisamente em 1789, aconteceu a Revolução Liberal
Francesa. Esta pugnava uma trilogia universalmente conhecida — liberdade,
igualdade, fraternidade — e foram exactamente estes ideais que deram origem ao
Direito do Trabalho.
Os ideais revolucionários franceses espalharam-se por toda a Europa. Em
Inglaterra a Revolução Agrícola determinou a aplicação cada vez maior de
máquinas à produção agrícola e à transição de uma agricultura de minifúndios
(pequenas parcelas de terreno) para latifúndios (grandes parcelas de terreno). Isso
implicou que um número crescente de pessoas deixou de ser detentora da terra que
cultivava, uma vez que esta estava cada vez mais nas mãos de menos indivíduos.
Sem meios de subsistência no campo verificou-se um forte êxodo rural, isto é, uma
fuga das populações do campo para as cidades. Também em Inglaterra a Revolução
Industrial determinou uma transição do trabalho artesanal para a aplicação de
máquinas à produção. Antes, o artífice empregava o seu trabalho em matérias
primas e equipamentos que eram seus. Tudo estava reunido na mesma pessoa. Com
estas revoluções surgiu a distinção entre patrão, detentor dos equipamentos e das
matérias primas e trabalhador, detentor da mão de obra. Uma vez que a oferta de
emprego nessa época era muito inferior à procura geraram-se situações de grande
miséria. Os patrões estavam em condições de exigir contrapartidas escandalosas,
sem que os trabalhadores estivessem em condições de as recusar.
Portanto, dos ideias da Revolução Francesa, a fraternidade foi esquecida, a
igualdade foi cumprida, todos eram iguais perante a lei e o contrato de trabalho era
um contrato normal e a liberdade encontrou igualmente aceitação nesta nova
pertinentes para quem o estuda e para quem o tem de aplicar pelo que uma noção formal ou
meramente descritiva de Direito do Trabalho nunca seria suficiente.
6 Segundo LOPEZ, Manuel Carlos Palomeque, ob. cit., p. 16, “(…) a apreensão da verdadeira
essência deste ordenamento jurídico exige a determinação das causas que tornaram possível, num
determinado momento histórico e não noutro, o aparecimento de um novo corpo normativo que dava
resposta a novas exigências sociais. Tudo isto tem que ver, naturalmente, com o fundamento do
Direito do Trabalho e a identificação do singular conflito social que se encontra na sua base e sobre
o qual aquele exerce a sua virtualidade integradora. Fundamento e objecto da disciplina são, por
isso, realidades cientificamente indissociáveis na contemplação da noção e da função normativa do
Direito do Trabalho, dado configurarem, desde logo, ramos diversos de uma mesma realidade
institucional.”
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sociedade, pois o Estado não intervinha nas relações de produção. Não havia
qualquer limitação às condições impostas pelo patrão. Situações como as proibidas
na alínea f) do número 1 do Artigo 21.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho,
onde se prevêem garantias do trabalhador eram então vulgares. Tratava-se, em
suma de uma verdadeira exploração do Homem pelo Homem.
Nestas circunstâncias era inevitável surgirem as primeiras reacções. Estas foram de
dois tipos:
·o socialismo utópico;
·o socialismo científico.
A Doutrina Social da Igreja foi outra reacção à situação de exploração dos
trabalhadores.
Com a consciência de que a igualdade poderia ser desvirtuada, os governos
começaram a intervir e a proteger os trabalhadores. Esta protecção incidiu na
negociação com o patronato de melhores salários e redução do horário de trabalho.
Em ciclos económicos de recessão existe sempre a tendência para os empregadores
exigirem condições gravosas para os trabalhadores. Para fazer face a esta tendência
foi criado o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador também porque
o Direito do Trabalho tem como finalidade definir garantias e condições mínimas
ao trabalhador que ninguém poderá violar.
De início esta harmonização de posições entre empregadores e empregados era
feita através de acordos entre associações patronais e sindicatos.
Numa segunda fase verificou-se uma intervenção legislativa dos governos.
Numa terceira e última fase verificou-se uma constitucionalização do Direito do
Trabalho, ou seja, a sua consagração constitucional.
Todos estes passos atestam a grande importância que progressivamente foi
atribuída ao Direito do Trabalho.
1.3 Evolução histórica em Portugal
Em Portugal, no tempo de D. João I, criou-se a Casa dos 24, que coordenava as
corporações, que nunca tiveram uma grande relevância em Portugal.
Em 1761, o Marquês de Pombal proibiu as associações e as corporações,
estabelecendo a liberdade de trabalho para todos os artífices, fora das corporações.
Com o movimento das revoltas liberais, surge a primeira CRP.
Por volta de 1855 tomavam-se as primeiras medidas, regulando o trabalho em
locais insalubres, como as minas.
O Código de Seabra, de 1866, nos art.º. 1370º. e ss fala-se em questões de direito
do trabalho, regulamentando o serviço doméstico entre o “amo e o serviçal”.
Também o serviço assalariado é referido.
Em 1889, a Carta de Lei de 14 de Agosto, criou-se a figura dos árbitros avindores
que foram os percursores do direito do trabalho (no tempo de D. Luís) – criaram-se
os tribunais de árbitros avindores, que duraram até 1933.
Em 1890, limitou-se o trabalho de mulheres e menores.
Em 1891, definiu-se a jornada de 8 horas, mas apenas para os manipuladores de
tabaco do sexo masculino.
Em 1907, foi estabelecido o princípio geral do descanso semanal obrigatório no
comércio e indústria.
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Faculdade de Direito da Universidade Lusíada
Direito do Trabalho
Após a implantação da república em 5/10/1910, afirmam-se princípios teóricos
importados da Revolução Francesa, como o direito à greve e ao lock-out.
A CRP de 1911 decreta a liberdade de associação.
Em 1915 estabelece-se o limite de 10 h/dia para o comércio e indústria.
Em 1924, foram autorizadas as uniões, associações, confederações e contratos de
trabalho.
Em 1927, surgem as 1.ªs referências ao Contrato Colectivo de Trabalho (Lei nº.
13.138).
O período corporativo no Estado Novo
De 1933 a 1974 – regime corporativo em Portugal (começou com a CRP de 1933).
De relevo, o ESTATUTO DO TRABALHO NACIONAL regula de forma séria o
direito do trabalho, a seguir à CRP de 1933, até 1974.
1933 – 65 – Desenvolveram-se estes princípios de direito do trabalho
1965 – 74 – Modernização do direito do trabalho.
O Dec-lei nº. 49.408 de 24/11/1969 era um diploma sistematizado, e que regulava
o direito do trabalho era chamada LCT. Em 1974, houve normas que, apesar da
revolução continuaram a vigorar, como foi o caso deste D.L., que apenas veio a ser
revogada há cerca de 2 anos, pelo Código do Trabalho.
Era a lei individual de trabalho. Continha normas jurídicas de grande qualidade
técnica.
No sindicalismo corporativista/nacionalista, ou corporativismo estadual, o Estado
reconhecia os direitos aos cidadãos, mas acabava por limitá-los. Até ao 25/04/74,
os sindicatos tinham um carácter de entidades de direito público, que
representavam todos os profissionais de uma determinada classe e não só os seus
associados, já que apenas podia existir um sindicato por categoria profissional.
Todos estavam representados pelo sindicato, mesmo que não quisessem.
A Lei 1952 de 10 de Março de 1937 foi o primeiro diploma que regulou de forma
autónoma o contrato de trabalho e que constitui antecedente legislativo da Lei do
contrato de trabalho.. Trata-se da primeira regulamentação genérica do contrato de
trabalho feita numa perspectiva actual. Foi substituído pelo Decreto Lei47032
27/05 que por sua vez veio a ser revogado pela Lei do contrato de Trabalho (DL
49408 de 24/11), sofreu várias alterações, sendo recentemente revogado pelo
Código do Trabalho.
Nas relações corporativas o período corporativo foi deficitário:
proibiu a greve e o lock out (artº 39 da CRP de 1933).
Os conflitos laborais tinham de ser pacificamente resolvidos mediante conciliação,
arbitragem ou pelo recurso aos tribunais de trabalho, reorganizados a partir de
1933. Este período não apresentou soluções válidas para os dias de hoje, com
excepção da resolução pacífica de conflitos.
Após o 25 de Abril de 1974, os sindicatos passaram a ser de direito privado e, sem
limite de número por categoria profissional. Foi o início da liberdade sindical.
1.4 Mudanças após o 25 de Abril de 1974
Após o 25 de Abril de 1974, o D.L. 49.408 continuou em vigor, mas com muitas
alterações, desde logo, quanto ao direito à greve, que passou a ser legítimo. Acabou
o regime corporativo, afirmando-se novos pressupostos ideológicos. O D.L.
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Direito do Trabalho
203.74, de 15 de Maio de 1974 trouxe muitas alterações. As convenções colectivas
de trabalho, que tinham sido negociadas no regime anterior, continuaram, na sua
maioria em vigor.
Hoje o Governo não interfere na criação de Sindicatos. Apenas o Ministério
Público, a quem são enviados os estatutos para serem aprovados, pode aferir da
violação de leis pelo sindicato.
A seguir ao 25/04/74, as normas não tinham um fio condutor num sentido único.
Ficam 2 ideias:
– Limitação dos excessos contratuais (fruto da reivindicação pós 25/04/74)
– Obrigar os empregadores a pagar as contribuições dos trabalhadores à
Segurança Social
A legislação de crise, surgida nesta fase, tentou colmatar algumas necessidades da
época. Aligeirar a crise de situações económicas difíceis de algumas empresas.
Em 1982/83, começa um período de maior estabilidade. O Direito do Trabalho já
tem alguma homogeneidade. Surgem os pacotes laborais que regulamentam a
suspensão e cessação do contrato de trabalho, além de aperfeiçoar os diferentes
documentos pré-existentes.
Começa a verificar-se uma desadministratização do Direito do Trabalho, sendo que
o Estado surge nesta fase, entre 1974 e 1982/3, demasiado interventivo no Direito
do Trabalho. Tem que dar autorização para tudo.
Isto ocorreu devido à consolidação politica da situação nacional que leva a uma
economia de mercado, originando que o Estado fugisse das imposições antes
admitidas.
A CRP de 76 constitucionalizou o direito do trabalho, consagrando as “conquistas
dos trabalhadores”. A regulamentação das comissões de trabalhadores, ainda hoje
consta da CRP.
A CRP de 76, afirma claramente o Homem como pessoa e um trabalhador como
pessoa com toda a dignidade humana que lhe subjaz. Contudo, em 1987, houve
ainda a publicação da legislação sobre os contratos a prazo, que os admitiu.
Em 2000, iniciou-se um processo de reapreciação e sistematização da legislação
laboral. A lei 99/2003 de 27/08 aprova o Código do Trabalho entrado em vigor em
01/12/2003. Surgiu também a regulamentação do Código Comercial, o qual
começou a vigorar em 28/08/2004. Trata-se da lei nº. 35/2004, de 29 de Julho.
Características principais
1. O Direito de Trabalho tem hoje assento na Constituição e é visto como um
direito democrático.
2. A internacionalização das normas laborais. Os ordenamentos jurídicos dos
diferentes países estão a ser cada vez mais similares uns com os outros,
procurando a equiparação das condições de trabalho. Há uma aproximação das
condições de trabalho e remunerações em todos os países. A organização
internacional de trabalho, de 1919, cria directrizes quanto à prestação do
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Direito do Trabalho
trabalho. A OIT elabora convenções que terão de ser seguidas por todos os
países.
3. A desadministratização – O Estado está a deixar um espaço livre para a
iniciativa privada, para que sejam organizadas as relações laborais.
4. A desregulamentação – É a eliminação de normas legais sobre relações de
trabalho. Deixou-se ao mercado a questão de regulamentar as relações laborais,
dando espaço de mercado à iniciativa privada para se organizar. Visa alcançar
uma maior flexibilidade para as partes no sentido de acordarem o conjunto de
regras a seguir (convenções colectivas de trabalho).
5. Flexibilização das leis de trabalho. É admitir os despedimentos, etc. Permitiu a
adaptação do trabalho à realidade económica. Deixar os cânones rígidos que a
lei determina e dar a possibilidade de haver uma adaptação da força do trabalho
à realidade.
6. Deslaboralização – Corresponde à tentativa de transformação das relações de
trabalho. Ex: recibos verdes vs. Contrato de prestação de serviços. Não está
regulado no Direito do Trabalho
7. Codificação – Corresponde à tendência actual para codificar, criar código –
compilação organizada de leis do trabalho. Sistematização de leis do trabalho.
No código não se encontram vertidas todas as leis do trabalho.
Titulo III
As fontes
1. Fontes do Direito do Trabalho
Noções gerais
Usa-se a expressão fontes de Direito em vários sentidos. Retém-se somente a
acepção técnico-jurídica, segundo a qual se trata dos modos de produção e
revelação de normas jurídicas, ou seja, dos instrumentos pelos quais essas normas
são estabelecidas e, do mesmo passo, expostas ao conhecimento público.
Ao lado das fontes em sentido técnico, assumem grande relevo no Direito do
Trabalho outros factos reguladores ou conformadores das relações laborais, que
fornecem critérios de solução destituídos da autoridade das normas jurídicas, mas
com forte penetração modeladora na experiência social daquelas relações. Quer-se
aludir a elementos como as cláusulas contratuais gerais, suporte do contrato de
trabalho por adesão (art. 95 CT); os actos organizativos e directivos do
empregador, quando assumam forma genérica (regulamentos, ordens de serviço,
etc.); os usos e as práticas laborais, sobretudo quando gerados no quadro da
empresa; as correntes jurisprudenciais desenvolvidas pelos Tribunais Superiores
(Relações e Supremo Tribunal de Justiça), a chamada doutrina dominante, nacional
e estrangeira.
Existem tipos de fontes comuns à generalidade dos ramos de Direito. A lei (ou o
decreto-lei). Há, por outro lado, neste ramo de Direito, pelo menos um tipo
privativo de fonte: a convenção colectiva.
Pode-se assim distinguir, fontes heterónomas, estas (de que a lei constitui exemplo)
traduzem intervenções externas – do Estado – na definição das condições dos
interesses empregadores e trabalhadores; e fontes autónomas, (as convenções
colectivas) constituem formas de auto-regulação de interesses, isto é, exprimem
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Faculdade de Direito da Universidade Lusíada
Direito do Trabalho
soluções de equilíbrio ditadas pelos próprios titulares daqueles, os trabalhadores e
os empregados, colectivamente organizados ou não.
As fontes de Direito do Trabalho podem repartir-se em duas categorias
fundamentais: a das fontes internacionais e a das fontes internas. Enquanto estas
são o produto de mecanismos inteiramente regulados pelo ordenamento jurídico
interno de cada país, as primeiras resultam do estabelecimento de relações
internacionais, no âmbito de organizações existentes ou fora dele.
a) A Constituição
Os preceitos constitucionais com incidência no âmbito do Direito do Trabalho
encontram-se, quase todos, nos Títulos II e III. De acordo com o art. 17º, esse
conjunto é abrangido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias, com especial
saliência para o princípio da aplicação directa (art. 18º/1), isto é, da desnecessidade
de intervenção mediadora da lei ordinária. Assim, as normas em causa vinculam
imediatamente “as entidades públicas e privadas” (art. 18º/1).
Tendo presentes os vários domínios em que se desdobra a temática juslaboral,
é necessário reconhecer que o grande peso regulamentar da Constituição se faz
sentir sobretudo na área do chamado Direito Colectivo. A lei fundamental não se
limita aí a definir grandes princípios enquadrantes ou estruturantes: assume, antes,
um papel directamente conformador quanto a alguns temas, como o das
organizações de trabalhadores e dos conflitos colectivos. O tratamento de
problemas relativos a qualquer desses domínios implica, quase sempre, a utilização
de preceitos constitucionais.
Funcionando basicamente a título de referência valorativa, e não já como
dispositivo regulamentar, surge o complexo normativo que sobretudo respeita à
dimensão individual do trabalho: a liberdade de escolha de profissão (art. 47º/1), a
segurança no emprego (art. 53º), o direito ao trabalho e o dever de trabalhar (art.
58º/1 e 2) e, em geral, os direitos dos trabalhadores (art. 59º).
A diferente postura do legislador constitucional perante as áreas do colectivo e
do individual pode compreender-se – prescindindo de outras perspectivas,
nomeadamente a ideológica – à luz das exigências operatórias que se impunham à
lei fundamental no processo de transição do sistema corporativo para o regime
laboral democrático.
b) Fontes Internacionais: Convenções internacionais gerais
Com natureza idêntica à dos tratados internacionais clássicos, surge, um
conjunto de instrumentos convencionais que, pelo conteúdo, visam a definição
“constitucional” de uma “ordem social internacional”.
Refira-se, em primeiro lugar, a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
de 1948, que assume o carácter vinculante, mas tem para nós o interesse especial
de constituir um referencial básico para a determinação do conteúdo, extensão e
limites dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Na Declaração Universal são proclamados os princípios do direito ao trabalho,
da liberdade de escolha de trabalho, da igualdade de tratamento, da protecção no
desemprego, do salário equitativo e suficiente, da liberdade sindical, do direito ao
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Faculdade de Direito da Universidade Lusíada
Direito do Trabalho
repouso e aos lazeres, da limitação da duração do trabalho e do direito a férias
(arts. 23º e 24º).
Na linha de descendência directa da Declaração Universal, cabe referir em
seguida a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma, 1950.
Trata-se já de um instrumento vinculativo para os Estados ratificantes, embora com
um âmbito geográfico restrito.
Com incidência nos mesmos temas (Escravidão, servidão, trabalho forçado;
liberdade sindical), cabe referir de seguida o Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, concluído em Nova Iorque, em 1976. Nos preceitos com interesse
para o Direito do Trabalho (arts. 8º e 22º) ele é, praticamente, a reprodução do
texto dos arts. 4º e 11º da Convenção Europeia. Na mesma altura, foi também
assinado um Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
que integra a explicitação do conteúdo do direito ao trabalho, a reiteração dos
princípios de equidade e suficiência dos salários, do direito ao repouso, e da
liberdade sindical, entre outros. A liberdade sindical surge aqui já encarada dos
ângulos individuais e colectivo e, na mesma linha, é consagrado o direito de greve
(art. 8º).
Mencione-se, finalmente, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais
Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989. Elaborada no âmbito das Comunidades
Europeias, surgiu como uma declaração de orientação política sem o valor de fonte
de direito; o seu sentido fundamental poderá encontrar-se na enfatização da
vertente social da integração europeia; a sua utilidade mais notória reside no
programa de acção que a acompanhava e que veio a ser progressivamente
concretizado por projectos de medidas da Comissão Europeia, muitos deles com
destino incerto.
Dos documentos internacionais referidos, inserem-se no elenco das fontes de
Direito do Trabalho português – embora com importância muito desigual – a
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, os Pactos Internacionais de Nova
Iorque e a Carta Social Europeia, todos ratificados por Portugal.
c) A convenção da Organização Internacional de Trabalho (OIT)
As principais fontes internacionais de Direito do Trabalho português são as
convenções celebradas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.
Antes de mais: o que é a Organização Internacional de Trabalho?
Fundada em 1919, com a paz de Versailles, na órbita da Sociedade das
Nações, a Organização Internacional de Trabalho passou a ser, após a 2ª Guerra
Mundial, uma agência especializada da Organização das Nações Unidas. Trata-se
de uma organização tripartida – quer dizer: nela têm assento representantes dos
governos, das entidades patronais e dos trabalhadores dos vários países membros –
que tem como objectivo preparar convenções ou recomendações referentes aos
diversos problemas suscitados pelas relações de trabalho, a fim de influenciar as
legislações internas no sentido de uma melhoria progressiva dos padrões existentes
nesse domínio. Para além disso, assegura assistência técnica aos governos e
desenvolve amplas actividades de pesquisa nos domínios económico, social e
técnico das relações de trabalho. Portugal é membro-fundador da Organização.
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Direito do Trabalho
As convenções e as recomendações diferem, como é óbvio, pelo grau de
vinculação que delas resulta: só no primeiro caso se trata de verdadeiras normas
susceptíveis de integração nas legislações internas; no segundo caso, há meras
directrizes ou princípios programáticos sem verdadeiros carácter normativo.
Vigora no direito português, relativamente às normas constantes de
convenções internacionais, o sistema da recepção automática na ordem jurídica
interna. O art. 8º/2 CRP dispõe com efeito: “As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado
português”. Decorre deste preceito que as regras constantes das convenções
ratificadas (e/ou aprovadas) pelo Estado português, e publicas no “Diário da
República”, passam a integrar o Direito interno independentemente da transposição
do seu conteúdo para a lei ordinária interna (se ela fosse necessária, estar-se-ia
perante o sistema da “transformação”).
A vinculação internacional do Estado português pode cessar com a denúncia
da convenção, nos termos que esta defina; no plano interno, a eficácia da denúncia
equivale à da revogação das normas incorporadas em consequência da ratificação.
A riqueza da produção normativa da Organização Internacional de Trabalho e
o facto de Portugal ter ratificado um elevado número de convenções não bastam
para garantir a efectividade das respectivas normas na ordem interna portuguesa.
c) As fontes comunitárias
A União Europeia é uma comunidade jurídica, dispõe de uma “ordem jurídica
própria”: integra órgãos competentes para a criação de normas que se destinam a
serem escolhidas nos ordenamentos internos dos Estados membros, possui uma
organização judiciária e modelos processuais adequados à efectivação daquelas
normas.
Essa ordem jurídica engloba um conjunto de disposições pertencentes ao
âmbito do Direito do Trabalho. A vertente social da construção europeia surgiu
quase sempre como condição instrumental da “organização do mercado” e ainda,
de certa forma, como fundamento de acções complementares ou supletivas
relativamente aos efeitos sociais positivos que se esperavam do funcionamento do
mercado comum europeu.
Daí que o Tratado de Roma seja particularmente afirmativo, nesse domínio,
acerca da efectivação do princípio da livre circulação de trabalhadores (art. 48º),
implicando a não discriminação com base na nacionalidade (art. 48º/2), a
coordenação dos regimes de segurança social (art. 51º) e a instituição de um
suporte financeiro (o Fundo Social Europeu) para o fomento do emprego e da
mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores (arts. 123º e segs.). Nestas
bases assentou um conjunto de regulamentos (particularmente acerca do acesso aos
vários sistemas de segurança social) prontamente editado, pouco depois da
celebração do Tratado.
O Tratado preconiza a harmonização legislativa entre os Estados membros,
relativamente às matérias “que tenham incidência directa no estabelecimento ou no
funcionamento do mercado comum” (art. 100º). Entre essas matérias, há que contar
com as referentes ao regime das relações de trabalho, até porque das disparidades
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Faculdade de Direito da Universidade Lusíada
Direito do Trabalho
que aí se verifiquem pode resultar o “falseamento das condições de concorrência”
(art. 101º). Esta harmonização, ou “aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados membros” (art. 100º), envolve a
prática de actos normativos comunitários (directivas), alguns dos quais pertencem
manifestamente ao âmbito do Direito do Trabalho.
O enquadramento dessa acção normativa foi profundamente alterado com o
Tratado da União Europeia (Maastricht, 1992). Como anexo a esse tratado, surgiu
um Protocolo sobre a Política Social, subscrito por somente onze Estados
membros, que serve de suporte a um Acordo sobre a Política Social.
O art. 1º desse Acordo é, desde logo, bem explícito na afirmação de objectivos
sociais comunitários: a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e
de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo social, o desenvolvimento
dos recursos humanos de modo a permitir um nível de emprego elevado e durável e
a luta contra as exclusões.
Esta primeira contestação é reforçada por duas vias:
a) O alargamento das competências comunitárias no mesmo domínio: prevê-se
agora o estabelecimento de prescrições mínimas sobre matérias que englobam, para
além do ambiente de trabalho, as condições de trabalho, a informação e a consulta
dos trabalhadores, a igualdade entre homens e mulheres e a integração das pessoas
excluídas do mercado de trabalho (art. 2º/1 e 2);
b) A tendencial generalização do método da maioria qualificada nas decisões a
tomar sobre aquelas matérias (art. 2º/2): só ficam de fora os temas explicitamente
reservados à unanimidade (n.º 3 do mesmo artigo).
Passou a ser viável a intervenção comunitária, mediante actos normativos
(directivas) decididos por maioria qualificada, sobre a generalidade dos temas
compreendidos no regime das relações individuais de trabalho.
Relativamente à dimensão colectiva das relações de trabalho, o conteúdo do
Acordo articula duas perspectivas inteiramente diversas para dois domínios
fundamentais aí compreendidos: relativamente à negociação colectiva, admite-se
regulamentação comunitária, embora assente em unanimidade; quanto aos conflitos
colectivos, ou melhor, às formas de luta laboral, exclui-se em absoluto a
competência comunitária (art. 2º/6).
Todavia, é fundamentalmente na área das fontes de Direito do Trabalho
Comunitário que se manifesta o rasgo inovatório do Acordo sobre a Política Social.
A adopção e a actuação das medidas comunitárias no domínio da política
social passaram, na verdade, a estar cingidas por uma trama processual que pode,
esquematicamente, descrever-se nos seguintes termos (arts. 3º e 4º do Acordo sobre
a Política Social):
a) Consulta prévia da Comissão aos parceiros sociais a nível comunitário sobre a
“possível orientação” de uma eventual proposta a apresentar;
b) Decisão da Comissão sobre carácter “desejável” da medida;
c) Segunda consulta aos parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta de directiva
a apresentar ao Conselho;
d) Possibilidade de iniciativa negocial dos parceiros sociais sobre a matéria, visando
a conclusão de uma convenção colectiva a nível comunitário em vez da emissão da
directiva projectada;
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Faculdade de Direito da Universidade Lusíada
Direito do Trabalho
e) Possibilidade de transposição de uma directiva (art. 2º/4) ou de uma convenção
comunitária (art. 4º/2) por contratação colectiva a nível nacional.
A ordem jurídica comunitária desenvolve-se em dois níveis hierarquicamente
relacionados: o do direito comunitário originário e o do direito comunitário
derivado.
O direito comunitário originário, como a própria designação inculca, é
fundamentalmente integrado pelo conteúdo dos tratados que instituíram o perfil
constitucional das Comunidades.
Nos termos do art. 8º/2 CRP, a adesão de Portugal determinou a recepção
automática do Direito comunitário originário no Direito interno, com as
consequentes limitações da soberania. Este efeito está, de resto, assumido nos
ordenamentos jurídicos de todos os Estados membros.
O direito comunitário derivado ou secundário, é o conjunto das normas
emitidas pelos órgãos comunitários dotados de competência para o efeito. O art.
189º do Tratado de Roma estabelece a esse propósito, o seguinte: ”(…) o Conselho
e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam
recomendações ou pareceres”.
Este elenco compreende fontes não vinculativas, que são as recomendações e
os pareceres, e fontes vinculativas: os regulamentos, as directivas e as decisões.
O regulamento tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e
directamente aplicável em todos os Estados membros. É uma verdadeira “lei
comunitária”, à qual devem, directamente, obediência não só as autoridades
nacionais, mas também os cidadãos de cada país.
Por seu turno, a directiva caracteriza-se, genericamente, pelo facto de definir
tais Estados membros um “resultado a alcançar”, cabendo-lhes escolher e actuar os
instrumentos, nomeadamente normativos, adequados à obtenção daquele.
O Acordo sobre Política Social, anexo ao Tratado de Maastricht, veio
estabelecer formalmente a possibilidade de concretização de directivas por
convenção colectiva: nos termos do art. 2º/4 daquele Acordo, “um Estado membro
pode confiar aos parceiros sociais, a seu pedido conjunto, a transposição das
directivas adoptadas em aplicação dos nos. 2 e 3”.
O pecúlio comunitário, no que toca ao Direito do Trabalho, é notoriamente
modesto. Constituem-no alguns regulamentos e directivas concernentes a
condições da livre circulação dos trabalhadores e um número de directivas sobre
aspectos específicos do regime das relações individuais de trabalho.
d) Convenções colectivas de trabalho
O principal instrumento desse tipo de regulamentação é a convenção colectiva
de trabalho – um acordo celebrado entre associações de empregadores e de
trabalhadores, ou entre empresas e organismos representativos de trabalhadores.
Ao primeiro caso, aplica-se o rótulo de “contrato colectivo”; ao segundo, o de
“acordo colectivo” e o de “acordo de empresa”, conforme o disposto no art. 2º/3
DL 519-C1/79. As duas primeiras designações provêm da tradição legislativa
anterior a 1974.
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Direito do Trabalho
Trata-se, através de tais convenções, de estabelecer, para determinado sector
da actividade económica, um regime particularizado e complexo, abarcando a
regulamentação das relações de trabalho propriamente ditas e a disciplina de certos
aspectos complementares que, no seu conjunto, definem juridicamente a situação
profissional dos trabalhadores envolvidos.
A convenção colectiva (CCT) tem uma faceta negocial e uma faceta
regulamentar.
Por um lado, resulta de um acordo obtido através de negociações, valendo
como uma fórmula de equilíbrio entre os interesses das categorias de trabalhadores
e de empregadores envolvidos.
A convenção colectiva é um acto criador de normas jurídicas incidentes sobre
os contratos individuais do trabalho vigentes ou futuros, dentro do seu âmbito de
aplicação (art. 7º DL 519-C1/79). Tem pois uma função regulamentar, que lhe
confere a singularidade já apontada (art. 3º DL 519-C1/79): as cláusulas
convencionadas condicionam directamente o conteúdo dos contratos individuais no
seu âmbito, no duplo sentido de que preenchem os pontos deixados em claro pelas
partes e se substituem às condições, individualmente contratadas, que sejam menos
favoráveis ao trabalhador (art. 4º/3 CT).
Estas duas facetas (obrigacional e regulamentar) articulam-se em qualquer
convenção colectiva, condicionando-se entre si. Mas reveste-se de algum interesse
a destrinça entre elas: por um lado, no respeitante à formação e integração,
entende-se correctamente serem aplicáveis, a título subsidiário, as regras
pertencentes à disciplina jurídica dos contratos (e não das leis), nomeadamente os
arts. 224º a 257 do Código Civil; por outro lado, as condições de eficácia das
convenções colectivas são idênticas às das leis (art. 10º/1 DL 519-C1/79),
designadamente as que resultem dos arts. 5º, 7º e 12º CC.
Define a lei certos elementos identificativos de cada convenção colectiva que,
por isso, nela devem figurar obrigatoriamente: a designação das entidades
celebrantes, a área e âmbito de aplicação e a data de celebração (art. 23º).
e) Os usos da profissão e das empresas
A lei admite que se atenda aos “usos da profissão do trabalhador e das
empresas”, desde que não se mostrem contrários às normas constantes da lei, das
portarias de regulamentação do trabalho e das cláusulas das convenções colectivas
(art. 1º do CT). Por outro lado, a atendibilidade dos usos será afastada se as partes
assim convencionarem, bem como no caso de serem contrários à boa fé.
Perante estes elementos, põe-se em dúvida quanto a saber se, no Direito do
Trabalho, os usos constituem verdadeira fonte.
A “convicção generalizada de jurisdicidade” não se apresenta como uma
característica essencial: no próprio plano da consciência social, há ou pode haver
simultânea representação e aceitação desses usos e da lei, estando os primeiros
subordinados à segunda.
Aparecem, de facto, como meras práticas habituais, que não se revestem das
características da norma jurídica, antes se apresentam como mero elemento de
integração das estipulações individuais.
21
Faculdade de Direito da Universidade Lusíada
Direito do Trabalho
A função dos usos laborais será, pois, a seguinte: não havendo, sobre certo
aspecto da relação de trabalho, disposição imperativa ou supletiva da lei ou de
regulamentação colectiva, nem manifestação expressa da vontade das partes,
entende-se que estas quiseram, ou teriam querido, adoptar a conduta usual no que
respeita a esse aspecto.
f) Hierarquia das fontes: a Relação entre as fontes internacionais e as fontes
internas
A Constituição garante, no art. 8º/2, a vigência das normas internacionais
recebidas “enquanto vincularem internacionalmente o Estado português”; não é,
pois, viável cindir o plano da vigência interna e da vinculação externa – como se
imporia na lógica da tese que pacifica as normas internacionais recebidas às
normas internas. E daí que se opte pelo entendimento contrário, isto é, pelo da
supremacia hierárquica das fontes internacionais, com a óbvia ressalva da
Constituição.
g) A função interpretativa do princípio do tratamento mais favorável ao
trabalhador: generalidades
As modalidades em que essas normas se apresentam, conforme o tipo de
intervenção que o legislador entende necessário em cada um dos aspectos da
regulamentação das relações de trabalho.
As ingerências da lei poderiam, por outro lado, não ter o alcance desejado se o
legislador não cuidasse também dos critérios a usar na interpretação e aplicação das
normas correspondentes. Este ramo de Direito, tem uma função protectora que o
impregna desde a origem, e que levou, inclusivamente, à construção de um
princípio de favorecimento do trabalhador.
A função do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador
O art. 4º do CT faz intervir, no critério de determinação das normas aplicáveis
segundo a hierarquia, a ideia de tratamento mais favorável ao trabalhador.
Este preceito introduz, na verdade, uma limitação ao critério hierárquico:
poderão prevalecer as “fontes inferiores” que estabeleçam tratamento mais
favorável ao trabalhador do que as superiores, desde que não haja “oposição” por
parte destas.
As normas por que se regem as relações de trabalho podem ter carácter
meramente permissivo ou supletivo; como podem indicar condições fixas,
forçosas, intocáveis pelos preceitos de fontes hierarquicamente inferiores; e podem
ainda exprimir condições julgadas mínimas para a tutela do trabalho, deste último
grupo participam também, normas que não mencionam expressamente a
possibilidade de concretização em mais, podendo pertencer ao grupo das
disposições inflexíveis ou ao dos preceitos dispositivos.
O princípio do tratamento mais favorável assume fundamentalmente o sentido
de que as normas jurídico-laborais, mesmo as que não denunciam expressamente o
carácter de preceitos limitativos, devem ser em princípio consideradas como tais.
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Direito do Trabalho
O favor laboratoris desempenha pois a função de um prius relativamente ao
esforço interpretativo, não se integra nele. É este o sentido em que, segundo
supomos, pode apelar-se para a atitude geral de favorecimento do legislador – e
não o de todas as normas do direito laboral serem realmente concretizações desse
favor e como tais deverem ser aplicadas.
É necessário que da norma superior se não conclua que contém uma condição
fixa. O intérprete pode pois presumir, antes de descarnar o sentido profundo do
preceito e os interesses que movem nele a vontade do legislador, que o mesmo
preceito deixa margem a estipulações colectivas ou individuais mais vantajosas
para o trabalhador. Mas isso – sublinha-se – não desobriga, de modo algum, o
intérprete de procurar o significado da norma segundo os processos e os
instrumentos geralmente consagrados, entre os quais não enfileira o princípio do
favorecimento.
h) Os tipos de normas
Predominam no Direito do Trabalho as normas imperativas, ou seja, aquelas
que exprimem uma ingerência absoluta e inelutável da lei na conformação da
relação jurídica de trabalho, por forma tal que nem os sujeitos do contrato podem
substituir-lhes a sua vontade, nem os instrumentos regulamentares
hierarquicamente inferiores aos que as contêm podem fazer prevalecer preceitos
opostos ou conflituantes com elas.
Estas normas imperativas podem ter carácter preceptivo, se obrigam os
destinatários a um comportamento positivo, como a que determina o pagamento da
retribuição correspondente aos feriados (259 do CT)ou proibitivo, quando delas
resulta um dever de abstenção de certo tipo de conduta.
Ao lado das normas imperativas, encontra-se nas fontes de Direito do
Trabalho preceitos dispositivos e que podem ser afastados pelos instrumentos
regulamentares de grau inferior ou pelas estipulações dos sujeitos no contrato. A
lei, muitas vezes, declara expressamente essa possibilidade.
As normas imperativas em que, há a distinguir dois grupos: o das que definem
condições fixas, e são em regra proibitivas, as quais não admitem qualquer desvio
dos seus termos estritos; e o das que estabelecem molduras – ou mais
precisamente, limitações num só sentido – para as normas hierarquicamente
inferiores e para as estipulações das partes. Este último grupo de preceitos, que se
denomina como “imperativos-limitativos”, é largamente majoritário.
Não se entenda, porém, que as normas definidoras de “limites unilaterais”,
possam ser apreciadas à luz de uma “graduação de imperatividade”, isto é, como se
fossem menos imperativas do que as que estabelecem condições fixas. Elas são, na
realidade, tão imperativas como quaisquer outras; só que a sua estatuição tem por
objectivo a definição de um limite às condições a estabelecer por via
hierarquicamente inferior.
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Direito do Trabalho
1.1 Hierarquia das fontes
Existe uma relação hierárquica entre a lei (Código do Trabalho) e os
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, em especial as convenções
colectivas. Essa relação decorre, antes do mais, do art. 3º do Código Civil.
O art. 4º do Código do Trabalho estabelece, em geral, que as normas nele
contidas podem ser “afastadas” por convenção colectiva de trabalho, “salvo quando
delas resultar o contrário”.
Esta regra significa, em suma, que as normas não imperativas do Código
podem sofrer derrogação por convenção colectiva 7 , em sentido mais ou menos
favorável aos trabalhadores.
No nº 3 desse artigo, é também admitida a derrogação por contrato individual
de trabalho , mas só em sentido mais favorável.
Ora o art. 383º do Código do Trabalho confere natureza imperativa ao
conjunto do regime da cessação do contrato de trabalho, que se contém nos arts.
382º a 450º do mesmo Código. O nº 1 desse artigo diz que o regime legal “não
pode ser afastado ou modificado” por fonte de nível inferior.
No entanto, os nºs 2 e 3 do art. 383º indicam um pequeno número de matérias
em que as convenções colectivas podem estabelecer regimes não contemplados no
Código.
Assim, e desde logo, os “critérios” de definição de indemnizações (nº 2) e os
respectivos “valores” (nº 3) podem ser regulados por convenção colectiva. Estas
possibilidades assumem valor prático sobretudo nos casos – que adiante serão
considerados — em que é admitida indemnização por prejuízos, sejam patrimoniais
ou não. Todavia, interessam também a propósito da fixação das indemnizações por
despedimento, dado que, como se verá, o Código define limites máximos e
mínimos, sem esclarecer nitidamente o critério utilizável na sua determinação em
concreto.
Também os prazos processuais e os períodos de aviso prévio podem ser
ajustados por convenção colectiva em derrogação das normas correspondentes do
Código (nº 2 do artigo citado).
Resulta do que se acaba de expor que a maior parte das matérias implicadas no
tema da cessação do contrato de trabalho está coberta por regimes de carácter
imperativo, que não admitem desvio por fonte de nível inferior, podendo
considerar-se integrantes do núcleo de “ordem pública absoluta” neste domínio.
Entre essas matérias, devem destacar-se as seguintes:
– o elenco e a caracterização das formas de cessação do contrato de trabalho;
– a proibição do despedimento por justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos;
– a caracterização das situações susceptíveis de constituírem justa causa de
despedimento;
– a estrutura dos procedimentos requeridos para cada uma das modalidades de
despedimento (com excepção dos prazos);
7 O art. 4º /1 refere-se, em geral, aos instrumentos de regulamentação colectiva, mas, no nº 2 do
mesmo artigo, esclarece-se que a derrogação não pode ser realizada por “regulamento de condições
mínimas”, ou seja, por via administrativa.
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Direito do Trabalho
– as consequências económicas dos despedimentos lícitos;
– as consequências (restitutivas e indemnizatórias) dos despedimentos ilícitos (com
excepção do critério de fixação de indemnizações e dos seus valores);
– as formas de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador e suas
consequências económicas.
2. Princípios próprios do Direito do Trabalho
2.1 Princípio da irrenunciabilidade de direitos
O Direito do Trabalho é preenchido na sua maioria por normas de conteúdo
mínimo, que determinam os limites mínimos das condições de retribuição e
prestação de trabalho atribuídas aos trabalhadores.
No respeitante à irrenunciabilidade de direitos propriamente dita, esta está
relacionada com a possibilidade do trabalhador poder, à partida, no âmbito da sua
autonomia contratual que a lei lhe confere, renunciar a direitos legalmente
consagrados em preceitos imperativos, com o objectivo de manter o seu sustento.
O princípio da irrenunciabilidade de direitos está consagrado em Direito do
Trabalho. Essa irrenunciabilidade está consagrada, tendo desde logo como ponto de
referência o início da relação laboral. Está consagrado a priori e também a
posteriori.
Logo antes de se iniciar a relação laboral, a lei proíbe que o trabalhador, no
contrato de trabalho renuncie a direitos consagrados em normas de carácter
imperativo.
Relativamente à consagração da irrenunciabilidade a posteriori, isto é, após o
início da relação laboral, ela retira-se de dois aspectos.
Por um lado o legislador tem o cuidado de referir relativamente a certos direitos do
trabalhador que se tratam de direitos irrenunciáveis. É, por exemplo, o caso do
direito às férias (211 nº3 do CT)que é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode
ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer
compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.».
O artº 591 nº3 do CT refere também que a greve é um direito irrenunciável. Deste
modo, o legislador, em relação a um núcleo de direitos que considera essenciais,
tomou-os como irrenunciáveis. Caso o trabalhador assine qualquer declaração
prescindindo de direitos considerados irrenunciáveis, aplicar-se-á o disposto no artº
114 nº2 do CT
Esta irrenunciabilidade de direitos, no entanto, não deve ser encarada em termos
absolutos. Deve ser encarada, antes, com alguma moderação. A irrenunciabilidade
diz respeito a direitos que são exigidos previamente, ou seja, direitos vincendos. É
óbvio que o trabalhador pode abdicar de direitos vencidos, porque deviam ter sido
cumpridos num determinado prazo que já findou. A lei estabeleceu mecanismos
para que o trabalhador possa reagir contra, por exemplo, os salários em atraso, sem
correr o risco de ver expirado o prazo para o seu pagamento.
Em conclusão, quando se refere a irrenunciabilidade de direitos, está-se a
pensar em direitos para o futuro (vincendos) e não os já vencidos.
Por outro lado as normas de Direito do Trabalho, tradicionalmente são
normas iguais às outras, mas com algumas nuances e, portanto, sobre elas vigora
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Direito do Trabalho
também o princípio da irretroactividade. No entanto, existe em Direito do Trabalho
uma excepção:
2.2 Princípio da irretroactividade da legislação laboral
Em homenagem ao princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. Deste
modo, é permitida a retroactividade das tabelas salariais contidas em convenções
colectivas de trabalho. Estas contêm por acordo entre as partes, as regras de
prestação e retribuição num determinado sector ou empresa. Estes acordos
possuem tabelas salariais das várias categorias, que devem ser anualmente
adequadas aos índices de correcção monetária (Artigo 59.º da Constituição da
República Portuguesa). Mas o que se verifica é que esta correcção das tabelas
salariais prolonga-se até meio do ano. No sentido de evitar uma queda do poder de
compra dos trabalhadores, nos termos do Artigo 13.º da Lei dos instrumentos de
regulamentação colectiva, «Pode ser atribuída eficácia retroactiva às tabelas
salariais até à data em que se tenha esgotado o prazo de resposta à proposta de
negociação ou, no caso de revisão de uma convenção anterior, até ao termo do
prazo de doze meses após a data da sua entrega para depósito.». Admite-se,
portanto, que as tabelas salariais sejam aplicadas desde o início do ano. Podemos,
então dizer que em Direito do Trabalho vigora uma irretroactividade mitigada,
porque admite uma excepção.
2.3 Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador:
Níveis de incidência do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador:
– aplicação de normas de hierarquia diferente;
– interpretação de normas de Direito do Trabalho — quando a lei não é clara ou
omissa, o recurso ao princípio serve para presumir que as normas que suscitam
dúvidas têm um conteúdo mínimo;
– princípio da irrenunciabilidade de direitos;
– concorrência e sucessão de convenções colectivas de trabalho (artigos 14.º e 15.º
Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva).
Título IV
Os sujeitos
1. Pressupostos subjectivos: capacidade das partes
1.1 Capacidade jurídica:
A qualidade de trabalhador subordinado só pode recair sobre uma pessoa
física ou singular. Significa isto que as pessoas colectivas não possuem a
correspondente capacidade jurídica: não podem ser titulares dos direitos e das
obrigações próprios do trabalhador.
A lei articula a aquisição da “capacidade jurídico-laboral” com o regime da
escolaridade obrigatória. Assim, e desde 1/1/97. A “idade mínima de admissão
para prestar trabalho” situa-se nos 16 anos (art. 55 nº2 CT), embora se admita essa
admissão para “trabalhos leves”, em “actividades e condições a determinar”, a
partir dos 14 anos.
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1.2 Capacidade para o exercício de direitos:
Quanto à possibilidade de uma pessoa exercer por si própria os direitos de que
é titular –, a regra é, a de que ela se adquire com a maioridade, isto é, ao
completarem-se 18 anos (arts. 122º e 130º CC).
Ora, no que respeita aos direitos e deveres próprios do trabalhador
subordinado, a capacidade de exercício adquire-se aos 16 anos, embora com
ressalva da possibilidade de oposição dos representantes legais do menor (art. 58
nº1 CT). Esse regime é extensivo à capacidade para receber pessoalmente a
retribuição (art. 58 nº5 CT). Antes dessa idade, isto é, a partir dos 14 anos, o menor
só pode assumir a qualidade de trabalhador, nos casos permitidos, se o
correspondente contrato for celebrado com a assistência do seu representante legal
(art. 58 nº2 CT).
São também incapazes para o exercício de direitos os interditos (art. 138º segs.
CC), os inabilitados (art. 152º segs. CC), os insolventes (art. 1313º CC) e os falidos
(art. 1135º CPC).
1.3 Efeitos das incapacidades:
Quando seja celebrado um contrato de trabalho por quem não disponha da
correspondente capacidade jurídica, o contrato é nulo.
Se, em vez disso, faltar a capacidade para o exercício de direitos que se requer
para a conclusão do contrato, a sanção é, em regra, a anulabilidade contrato. (artº
114 e 115 CT)
1.4 Determinabilidade
De harmonia com o art. 280º CC, são só os seguintes requisitos gerais do
objecto do negócio: possibilidade física e legal, não contrariedade à lei,
determinabilidade, não contrariedade à ordem pública, e conformidade aos bons
costumes.
A possibilidade legal propriamente dita tem escasso interesse como requisito a
que deve obedecer o objecto do contrato de trabalho.
É necessário que o objecto do contrato seja determinado para que as
obrigações sobre ele incidentes possam ser cumpridas; mas isso é obviamente
compatível com a indeterminação inicial do mesmo objecto, no momento da
celebração do contrato, bastará uma referência genérica ou alternativa ao conteúdo
concreto da prestação a realizar; tudo está em que, mais tarde, seja viável a
determinação, segundo um critério legal ou consoante do próprio contrato: basta,
em suma, que o objecto deste seja determinável.
É necessário que o trabalho subordinado ocupe, na vida do devedor, um
espaço limitado, de modo que o crédito laboral se não apresente como algo de
semelhante a um direito sobre a sua pessoa.
A conformação da prestação concreta pelo devedor de trabalho pode não
ocorrer, nem ter cabimento (art. 5º/3 LCT), sem que haja lugar para a suposição de
que o objecto do contrato fica por determinar e de que o cumprimento da obrigação
correspondente não pode ser exigido.
1.5 Possibilidade física
Para que o contrato de trabalho seja válido, exige-se que seja fisicamente
possível a actividade estipulada. Este requisito entende-se em termos de abranger
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Direito do Trabalho
condições bastante diversas, materiais ou naturais, isto é, derivadas da “natureza
das coisas”, cuja falta implica a inexequibilidade da prestação.
O art. 401º/3 CC dispõe: “só se considera impossível a prestação que o seja
relativamente ao objecto e não apenas em relação à pessoa do devedor”. É a regra
geral de que só a impossibilidade objectiva da prestação poderá afectar a validade
do negócio. Tal regra deixa à margem os casos em que a prestação só seja possível
para o devedor concreto, isto é, subjectivamente.
É em presença do conjunto das estipulações definidoras do condicionamento
material da prestação que a sua possibilidade natural deve ser apreciada –
precisamente porque, nos termos observados, esse condicionamento “penetra” no
objecto do dever laboral, delimitando o âmbito do compromisso do trabalhador.
1.6. Licitude
O objecto do contrato não deve ser “contrário à lei”, diz o art. 280º/1 CC. Em
termos gerais, está nessas condições o objecto de um negócio jurídico “quando
viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação
negocial com aqueles efeitos (…) ou sobre aquele objecto mediato”. Trata-se de
contratos nulos por ilicitude do objecto (art. 117 CT).
No entanto, a actividade prometida pode ser lícita em si mesma; e, todavia, ter
que se considerar ilícita por virtude de certos elementos conexos ou concomitantes.
Tal é, em primeiro lugar, o caso em que a actividade é atingida pela ilicitude do fim
a que se destina.
2. Os direitos e deveres do trabalhador
O sujeito laboral trabalhador, tem direitos e deveres – art.º. 121º. CT.
Art.º. 121º. /1/ e) CT
É um dever acessório de conduta do trabalhador, sendo uma expressão do
princípio da boa-fé. As duas enumerações, como dois exemplos:
Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador
(dever de não concorrência);
Dever de sigilo – Não divulga informações quanto à sua organização, métodos, etc.
Há outros deveres de lealdade, de conteúdo positivo ou negativo.
Exemplos
– Um trabalhador que no final do dia de trabalho leva para casa algo que está
relacionado com o seu trabalho (em abono dos princípios da boa-fé e da lealdade,
um empregado de caixa, quer tire 0.50 € ou 50 milhões de €uros tem tratamento
igual).
Deveres secundários:
– Dever de urbanidade8 – art.º. 121º. /1/a) CT;
– Dever de boa execução da prestação – art.º. 121º. /1 b) c) CT;
– Dever de obediência9 – art.º. 121º. /1/d) CT;
8 Civilidade, cortesia, delicadeza.
9 Este tem alguns limites, como sejam os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. O alcance do
dever de obediência não se reduz à simples prestação do trabalho, já que actualmente, é necessário
que o trabalhador cumpra algumas obrigações acessórias.
Ex: um trabalhador da construção civil, não tem apenas a obrigação de realizar o seu trabalho, mas
também a obrigação de usar capacete, botas com biqueira de aço, etc. No caso de o empregador não
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Direito do Trabalho
– Dever de lealdade – art.º. 121º. /1/e) CT;
– Dever de cuidado, conservação e custódia de bens;
– Dever de empenhamento na empresa;
– Dever de prevenção de riscos laborais.
– Dever de não concorrência10
Se estes deveres não forem cumpridos, pode haver lugar à aplicação de uma sanção
disciplinar ao trabalhador.
Art.º. 121º./1/a) e g) CT
Quanto ao dever de empenhamento na empresa, este implica que o
trabalhador tenha que desempenhar empenhadamente o seu trabalho.
Art.º. 121º./1/h) e i) CT
Prevê a cooperação com os outros trabalhadores e também o cumprimento
dos regimes, de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Direitos dos trabalhadores
Antes de serem plasmados na legislação laboral – art.º. 15º e 16º. CT, estes
estavam na legislação civil. A maioria dos direitos dos trabalhadores está descrita
como garantias dos trabalhadores – art.º. 122º. CT. Assim, há direitos que estão na
lei como direitos – art.º. 15º. e ss. CT, mas há outros que surgem como proibições
ao empregador.
2.1 O direito de ocupação efectiva – art.º. 122º. /a) CT.
Significa que o trabalhador tem direito a trabalhar, não podendo o
empregador opor-se. Actualmente este direito à ocupação efectiva é considerado
bastante importante, sendo um direito fundamental dos trabalhadores.
As categorias profissionais estabelecem as funções para as quais o
trabalhador é contratado, não sendo obrigado a desempenhar outras funções.
Contudo, o jus variandi (direito de variação art.º. 314º. CT) prevê a alteração
temporária de categoria, por necessidades pontuais da empresa (ex: um empregado
que está de baixa, e tem, pontualmente que ser substituído nas suas funções).
Porém, é um direito muito condicionado, não podendo gerar uma alteração
proporcionar as condições legalmente exigidas para a prestação do trabalho contratado, o trabalhador
tem legitimamente direito ao não cumprimento da sua obrigação de trabalhar. É um caso de
desobediência legítima.
Esta desobediência legítima pode ocorrer:
– Quando a ordem provém de quem não tem direito para o dar;
– Quando a ordem viole direitos, liberdades e garantias do cidadão;
– Quando o cumprimento da ordem do empregador determina a prática de um acto ilegal.
10 A lei proíbe que o trabalhador desenvolva actividade em concorrência com a actividade do
empregador, já que isto vai afectar a confiança entre o empregador e o trabalhador. Não resulta deste
dever, o não exercício de outra actividade excepto quando se estabelece a exclusividade no regime
individual de trabalho. Se houver concorrência desleal, o trabalhador pode incorrer em sanções
disciplinares mas também penais, através da aplicação de coimas ao prevaricador.
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demasiado substancial (ex: não se pode obrigar uma secretária a substituir a mulher
– a – dias, ainda que temporariamente).
O trabalhador pode fazer cessar a relação de trabalho:
· Art.º. 441º e ss. CT – com justa causa
· Com aviso prévio (denúncia)
· Abandonar o trabalho (contudo, esta forma não é legal).
Art.º. 122º. /g) CT – proíbe a cedência de trabalhadores a outras empresas.
Contudo, ou por criação de consórcios ou por meio de uma empresa de trabalho
temporário, esta proibição pode ser superada (quadros legais do trabalho
temporário).
Para além da obrigação principal que assume através do contrato – a de
executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal –,
recaem sobre o trabalhador outras obrigações, conexas à sua integração no
complexo de meios pré-ordenado pelo empregador, sendo umas de base legal e
outras de origem convencional.
Há efectivamente “deveres” que constituem afinal modalidades daquele
comportamento, estão “dentro dele”, como a obediência e a diligência; e há, por
outro lado, situações subjectivas “laterais”, que podem não coincidir com ela,
como as de lealdade, assiduidade e custódia.
2.2 Dever de lealdade
Decorre do art. 20º/1-d LCT a consagração de um “dever de lealdade” do
trabalhador para com a entidade patronal; e, ainda, que são manifestações típicas
desse dever a interdição de concorrência e a obrigação de sigilo ou reserva quanto à
“organização, métodos de produção ou negócios” no empregador.
Entende-se, que a exigência geral de boa fé na execução dos contratos assume
particular acentuação no desenvolvimento de um vínculo que se caracteriza
também pelo carácter duradouro e pessoal das relações emergentes. Estas notas
típicas das relações de trabalho subordinado têm contribuído para que, nalgumas
construções doutrinais e jurisprudenciais, se coloque o acento tónico no elemento
fiduciário das mesmas relações, isto é, na necessidade de subsistência de um estado
de confiança entre as partes como fundamento objectivo da permanência do
vínculo.
O dever de fidelidade, de lealdade ou de “execução leal” tem o sentido de
garantir que a actividade pela qual o trabalhador cumpre a sua obrigação representa
de facto a utilidade visada, vedando-lhe comportamentos que apontem para a
neutralização dessa utilidade ou que, autonomamente, determinem situações de
“perigo” para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da
empresa. “O trabalhador deve, em princípio, abster-se de qualquer acção contrária
aos interesses do empregador, mas o dever de lealdade tem igualmente um
conteúdo positivo. Assim, deve o trabalhador tomar todas as disposições
necessárias quando constata uma ameaça de prejuízo ou qualquer perturbação da
30
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Direito do Trabalho
exploração, ou quando vê terceiros, em particular outros trabalhadores, ocasionar
danos”.
É certo, que algumas expressões assumem, uma índole típica, por
corresponderem a situações em que a lealdade implica específicas vinculações do
comportamento do trabalhador.
Reflecte-o bem o teor do art. 20º/1-d LCT: o trabalhador não deve negociar
por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador nem divulgar
informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios.
Trata-se, respectivamente, da proibição de concorrência e da obrigação de sigilo ou
reserva profissional.
2.3 Dever de assiduidade
Estabelece o art. 121nº1 b) CT, que o trabalhador deve “comparecer com
assiduidade”. Este dever de assiduidade, inclui-se na própria obrigação de trabalho
– é apenas uma das suas faces, que exprime a permanência da disponibilidade do
trabalhador nos períodos estipulados. Mas é para certos efeitos, valorizada em si
mesma.
Ele deve estar disponível nas horas e locais previamente definidos. Os
parâmetros da assiduidade são o horário de trabalho, que ao empregador cabe
definir (art. 170º CT), e o local de trabalho, que constitui um dos elementos da
caracterização contratual da prestação (art. 98 nº1 i) CT). A assiduidade engloba,
por conseguinte, a pontualidade, isto é, o cumprimento preciso das horas de entrada
e saída em cada jornada de trabalho.
Esta noção de assiduidade releva apenas para a configuração do dever
contratual a que alude o art. 121º nº1 b) CT. Nesta acepção, não pode o
trabalhador ser responsabilizado por quebra da assiduidade devida, no caso de
faltar ao serviço com justificação atendível. A nossa lei é, até, particularmente
radical neste domínio: afirma o princípio de que “as faltas justificadas não
determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador”,
nomeadamente a da retribuição (art. 230 nº1 CT).
2.4 Dever de custódia
O chamado dever de custódia resulta do art. 121 Nº1 F) CT: o trabalhador está
obrigado a “velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o
seu trabalho, que lhe forem confiados pela entidade patronal”. É uma consequência
do facto de a aplicação da força de trabalho requerer o uso de meios de produção
que não pertencem ao trabalhador, mas que lhe ficam adstritos (quando esse é o
caso). A exigência e a intensidade do dever de custódia dependem, por
conseguinte, da natureza do trabalho, do grau de exclusividade do uso do
instrumento ou da máquina, e ainda dos usos profissionais.
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Direito do Trabalho
Título V
Secção I
O contrato de Trabalho
1. Caracterização e distinção de figuras afins
1.1 O contrato individual de trabalho: noção legal
O Direito do Trabalho tem o seu campo de actuação delimitado pela situação
de trabalho subordinado. E esta delimitação é feita em termos práticos pela
conformação de um certo tipo de contrato que é aquele em que se funda a prestação
de tal modalidade de trabalho: trata-se do contrato individual de trabalho ou, mais
correntemente, contrato de trabalho.
a) Objecto do contrato: a actividade do trabalhador
Existem situações em que o próprio objecto do contrato aparece definido sem
referência imediata a uma concreta actividade, no sentido de conjunto ou série de
actos com expressão física: é o que ocorre nos serviços de vigilância de instalações
fora dos períodos de laboração e com as estruturas de socorros nos aeroportos. Os
trabalhadores estão, aí, obrigados à presença e à disponibilidade; o cumprimento do
contrato não se esgota, como é óbvio, na efectiva actuação perante as emergências
que podem surgir.
Outro tipo de situações a considerar, caracteriza-se pela inactividade pura:
compreendem-se nele os casos de inexecução do trabalho estipulado por causa
ligada à empresa. Num estaleiro de construção naval, as obras a realizar em certo
dia apenas requerem vinte soldadores; os restantes poderão, embora presentes no
estaleiro, ficar parados nesse dia ou em parte dele, a não ser que o empregador
encontre tarefas compatíveis para lhes atribuir.
Assim, quando se aponta a actividade do trabalhador como objecto do contrato,
quer-se meramente significar que é esse – a actividade, não o resultado – o especial
modo de concretização da foça laboral que interessa directamente ao contrato de
trabalho; isto sem prejuízo de se entender que o trabalhador se obriga,
fundamentalmente, a colocar e manter aquela força de trabalho disponível pela
entidade patronal enquanto o contrato vigorar.
A referenciação do vínculo à actividade assume ainda o significado de que o
trabalhador não suporta o risco da eventual frustração do resultado pretendido pela
contraparte; é uma outra maneira de enunciar a exterioridade desse resultado
relativamente à posição obrigacional do trabalhador.
A actividade visada no contrato de trabalho pode ser parcial ou totalmente
constituída pela prática de actos jurídicos. É o que, desde logo, ocorre com os
advogados que exercem funções no quadro do serviço de contencioso de uma
empresa.
O trabalhador não se obriga apenas a despender mecanicamente certa “quantidade”
de energia, cuja aplicação compete ao empregador determinar em cada momento.
Ele deve, antes de mais, colocar e manter à disposição da entidade patronal a
disponibilidade da sua força de trabalho. Mas, quando se trate de aplicar essa força
de trabalho, não basta a simples prática de actos segundo o modelo ou a espécie
definidos pelo credor, para que o trabalhador cumpra a sua obrigação contratual.
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Direito do Trabalho
Torna-se evidente a possibilidade de o trabalhador não cumprir essa obrigação,
muito embora exerça efectivamente a sua actividade de acordo com as modalidades
fixadas pelo dador de trabalho.
Há, no entanto, que juntar aqui duas precisões importantes. A primeira é a de que,
com o exposto, se não pretende significar que a obtenção do resultado da
actividade esteja dentro do círculo do comportamento devido pelo trabalhador, mas
sim apenas que esse resultado ou efeito constitui elemento referencial necessário ao
próprio recorte do comportamento devido. A segunda observação é a de que o fim
da actividade só é, neste plano, relevante se e na medida em que for ou puder ser
conhecido pelo trabalhador. Já se vê que tal conhecimento pode ser impossível
quanto ao escopo global e terminal visado pelo empresário-empregador; todavia, o
processo em que a actividade do trabalhador se insere é naturalmente pontuado por
uma série de objectivos imediatos, ou, na terminologia dos autores alemães, fins
técnico-laborais, os quais, ou uma parte dos quais, se pode exigir – e presumir –
sejam nitidamente representados pelo trabalhador.
A relevância do fim da actividade comprometida pelo trabalhador manifesta-se,
antes de tudo, no elemento diligência que integra o comportamento por ele devido
com base no contrato. Ele fica, nos próprios termos da lei, obrigado a “realizar o
trabalho com zelo e diligência” (art. 121 nº1 c) CT). Em sentido normativo, a
diligência pode genericamente definir-se como “o grau de esforço exigível para
determinar e executar a conduta que representa o cumprimento de um dever”. No
que concerne à prestação de trabalho, a diligência devida varia fundamentalmente
com a natureza desse trabalho, com o nível da aptidão técnico-laboral do
trabalhador para aquele e com o objectivo imediato visado.
O art.º. 111º. CT contempla o princípio da autonomia da vontade. São as partes que
definem o objecto do contrato de trabalho.
A actividade tem que ser digna da tutela jurídica. Assim sendo, cumprido este
pressuposto, qualquer actividade pode ser objecto de contrato de trabalho.
O art.º. 280º. CC diz que são nulos os negócios física ou legalmente impossíveis,
contrários à lei ou indetermináveis. Também no contrato de trabalho, é nulo um
contrato cujo objecto é indeterminado, física ou legalmente impossível, ou ilegal.
Assim, ao definir um contrato de trabalho, é necessário definir a categoria
profissional, para se estabelecer quais as funções do trabalhador, e só as funções
compreendidas na categoria profissional podem ser desempenhadas.
b) Sujeitos: o trabalhador e a entidade empregadora
Na terminologia legal mais utilizada entre nós, os sujeitos do contrato de trabalho
designam-se por trabalhador e entidade empregadora.
Relativamente ao trabalhador, notar-se-á apenas que ele traduz o carácter de
generalidade que a correspondente situação foi ganhando, depois de, noutras
épocas, se terem diferenciado, no plano verbal, vários “tipos” de trabalhadores.
Quanto à entidade empregadora, o rótulo de “colaborador” – aliás de algum modo
filiado em dizeres legais: A entidade patronal e os trabalhadores são mútuos
colaboradores e a sua colaboração devera tender para a obtenção da maior
produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador) – bastante
generalizado na linguagem corrente; e o de “produtor”, consagrado nalguns
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Direito do Trabalho
sistemas latino-americanos. Essa diversidade não impede, no entanto, que o
denominador comum seja, entre nós, presentemente, a palavra trabalhador.
Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o trabalhador é apenas aquele que, por
contrato, coloca a sua força de trabalho à disposição de outrem, mediante
retribuição.
Entidade patronal, empregador ou entidade empregadora é a pessoa individual ou
colectiva que, por contrato, adquire o poder de dispor da força de trabalho de
outrem, no âmbito de uma empresa ou não, mediante o pagamento de uma
retribuição.
A capacidade de gozo não interessa ao direito do trabalho. Mas a capacidade de
exercício de direitos já importa.
A capacidade para celebrar contratos de trabalho, em princípio, segue o
regime geral do direito civil – art.º. 14º. CT, mormente os art.º. 122º. e ss. CC.
As limitações do código do trabalho para a celebração de contratos de trabalho
centram, sobretudo:
· Idade
· Escolaridade mínima
· Posse de carteira profissional
Trabalho de menores
Os menores têm nos art.º. 122º. e ss. CC limitações para o exercício do trabalho.
Estas limitações existem, sendo o menor, até à maioridade, considerado incapaz
para reger sua pessoa e bens, por falta de maturidade, de discernimento para saber
o que quer.
Não é este o fundamento para a falta de maturidade do menor no âmbito do Código
do Trabalho. Não é este o fundamento para a falta de capacidade para celebrar
contratos de trabalho. Aqui, a incapacidade tem a ver com a história do direito do
trabalho e do impedimento da exploração dos menores. Também a ideia de que os
menores precisam de um saudável desenvolvimento físico e psíquico (e não por
não ter discernimento para trabalhar).
Os menores precisam mais de ser protegidos da exploração de empregadores sem
escrúpulos. O âmbito da limitação para o exercício de direitos no direito do
trabalho é sobretudo:
– Protecção contra exploradores
– Prevenção do seu bem-estar físico e moral
Os art.º. 53º. a 70º. CT estabelecem estes princípios.
Os art.º. 53º. e 54º. CT estabelecem dois destinatários:
– O empregador – art.º. 53º. /1 CT
– O Estado – art.º. 54º. CT.
Capacidade dos menores para a celebração de contratos de trabalho
Há três pressupostos:
1. Idade mínima de admissão ao trabalho – O art.º. 55º. /2 CT, refere que a idade
mínima é, em regra 16 anos.
2. Para o menor poder trabalhar tem que ter concluído a escolaridade obrigatória – A
lei 49/2005, de 30 de Agosto, refere 9 anos de escolaridade obrigatória.
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Direito do Trabalho
3. Tem que ter capacidade física e psíquica adequada ao trabalho em questão.
Excepções:
Menores de idade inferior a 16 anos. Ex: Um menor com 15 anos pode celebrar um
contrato de trabalho, desde que tenha já concluído a escolaridade obrigatória. O
art.º. 55º. /3 CT refere este aspecto. O art.º. 115º. e ss. RCT refere a ideia de
trabalhos leves.
O art.º. 6º. Lei de Bases do sistema educativo explica o porquê de ser impossível
aos 14 anos, o menor obter a escolaridade obrigatória, pelo que, o art.º. 55º. /3 CT,
apenas se aplica ao menor com 15 anos.
Aqui, a escolaridade obrigatória, significa a aprovação no 9º. Ano.
Menores que já tenham completado a idade mínima de admissão (16 anos) e que
não tenham ainda completado a escolaridade obrigatória (art.º. 55º. /2 CT). Nestes
casos, aplica-se o art.º. 56º. CT, que determina a obrigatoriedade de formação
especifica para o menor (preparação técnico-profissionalizante para equiparação ao
9º. Ano).
As convenções colectivas de trabalho não podem diminuir ou aumentar estas
condições, já que se tratam de normas imperativas. Os menores entre os 16 e os 18
anos, desde que tenham completado a escolaridade obrigatória, podem celebrar
contratos de trabalho, sem recorrer ao poder paternal ou tutela. Porém, de acordo
com o art.º. 58º. CT, os representantes legais podem opor-se.
O art.º. 115º. CT prevê a nulidade ou anulação de um contrato de trabalho,
contrariando a nulidade geral pois, até à declaração de nulidade, presume-se que o
contrato era válido, pois a prestação de trabalho já havia sido efectuada.
Os menores têm capacidade para receber a retribuição, excepto quando os seus
representantes legais se opuserem – art.º. 58º. /5 CT.
Os empregadores que contratem com menores têm especiais obrigações quanto à
protecção da sua saúde física e mental – art.º. 60º. /1 CT, de acordo com os
princípios supra citados. Essa protecção vai além destas medidas na saúde e a
educação. Têm especial preferência na passagem ao regime de trabalho parcial. O
art.º. 64º. CT refere a proibição da prestação de trabalho suplementar por menores.
Capacidade das partes
Há limitações à capacidade para celebrar contratos de trabalho,
também no caso de:
1. Insolventes – O artº. 113º. Código de Insolência diz que a declaração de
insolvência não suspende o contrato de trabalho. O mesmo não se passa quanto ao
empregador, tendo em conta duas situações:
· Se a insolvência é decretada na pendência dos contratos de trabalho, estes contratos
não sofrem alteração – art.º. 391º. CT.
· Se o empregador insolvente pretender celebrar novos contratos de trabalho, já não
o poderá fazer porque tal passa a competir ao administrador da insolvência – art.º.
391º. /2 CT
2. Estrangeiros – os art.º. 86º. e 87º. CT referem-se aos estrangeiros. Afirma-se o
princípio da igualdade entre os trabalhadores nacionais e estrangeiros.
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Direito do Trabalho
Porém, antes da celebração do contrato de trabalho há que cumprir
formalidades (visto de residência, e não apenas turístico, etc.), tal como a
legalização da sua permanência – art.º. 87º. CT. Porém, não são estrangeiros
aqueles trabalhadores que violem os acordos de Chenghen.
Carteiras profissionais
Por vezes, não tem capacidade para celebrar um contrato de trabalho,
aquele que tendo que ter carteira profissional, não a tem. Esta exprime uma
capacidade para o exercício de determinada profissão. O art.º. 113º. CT prevê as
actividades condicionadas pela detenção da carteira profissional. Caso não haja
carteira profissional, o contrato é nulo. Pela perda da carteira profissional, há uma
impossibilidade superveniente e absoluta da prestação de trabalho, caducando o
contrato.
No caso de simulação profissional (finge que tem carteira profissional não
a tendo), há usurpação de funções. Há um crime previsto no direito penal para este
tipo de ilícito.
c) Retribuição
É o elemento essencial do contrato individual de trabalho que, em troca da
disponibilidade da força de trabalho, seja devida ao trabalhador uma retribuição,
normalmente em dinheiro (art. 10º, 263 e 265 do CT).
Anote-se, por outro lado, que o termo retribuição não é o único usado para designar
a prestação devida pela entidade patronal.
d) Subordinação jurídica
Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que,
na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte
do trabalhador. Pode mesmo dizer-se que, de parceria com a obrigação retributiva,
reside naquele elemento o principal critério de qualificação do salariato como
objectivo do Direito do Trabalho.
A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da
conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou
orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das
normas que o regem.
O dizer-se que esta subordinação é jurídica comporta dois significados:,
1º que se trata de um elemento reconhecido e mesmo garantido pelo Direito; 2º ao
lado desse tipo de subordinação, outras formas de dependência podem surgir
associadas à prestação de trabalho, sem que, todavia, constituam elementos
distintivos do contrato em causa.
A subordinação pode não transparecer em cada momento da prática de certa
relação de trabalho. Uma das dificuldades de detecção do contrato de trabalho
deriva exactamente daí: muitas vezes, a aparência é de temáticas da entidade
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Direito do Trabalho
patronal, e, no entanto, deve concluir-se que existe, na verdade, subordinação
jurídica.
Podem até ser objecto de contrato de trabalho (e, por conseguinte, exercidas em
subordinação jurídica) actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da
autonomia técnica do trabalhador: é o que resulta do art. 112 CT (sem prejuízo da
autonomia técnica requerida pela sua especial natureza, as actividades
normalmente exercidas como profissão liberal podem, não havendo disposições da
lei em contrario, ser objecto de contrato de trabalho). Em tais casos, o trabalhador
apenas ficará à observância das directrizes gerais do empregador em matéria de
organização do trabalho: existe subordinação jurídica sem dependência técnica.
O reconhecimento legal dessa possibilidade acarreta, naturalmente, um acréscimo
de dificuldades. Passa a ser necessário, perante cada situação concreta, saber-se ao
certo se o médico, o advogado ou o engenheiro actuam, perante a entidade que
aproveita os seus serviços, como seus empregados ou, ao invés, como
“profissionais livres”, isto é, trabalhadores autónomos. Tendo em consideração a
natureza de tais profissões, deve-se presumir que os negócios tendo por objecto
actividades próprias delas são contratos de prestação de serviço, isto é, de negócios
constitutivos de relações de trabalho autónomo.
A noção que se procura precisar também se não confunde com a de dependência
económica. Esta revela-se por dois traços fundamentais e estreitamente associados:
o facto de quem realiza o trabalho, exclusiva e continuamente, para certo
beneficiário, encontrar na retribuição o seu único ou principal meio de
subsistência; e, de outro ângulo, no facto da actividade exercida, ainda que em
termos de autonomia técnica e jurídica, se inserir num processo produtivo
dominado por outrem.
A subordinação requerida pela noção do contrato de trabalho decorre do facto
de o trabalhador se integrar numa organização de meios produtivos alheia, dirigida
à obtenção de fins igualmente alheios, e que essa integração acarreta a submissão
às regras que exprimem o poder de organização do empresário – à autoridade deste,
em suma, derivada da sua posição nas relações de produção.
Mas a subordinação que releva na caracterização do contrato de trabalho
constitui um “estado jurídico” contraposto a uma situação (jurídica) de poder; pode
existir sem que, se manifeste no domínio dos factos; daí que, no dizer de alguma
jurisprudência, ela “não deva entender-se em sentido social, económico ou
técnico”, bastando, para a identificar, que um trabalhador – embora praticamente
independente no modo de exercer a sua actividade – se integre na “esfera de
domínio ou autoridade” de um empregador.
A subordinação implica um dever de obediência para o trabalhador. O art.
121n1 d) CT, que expressamente o consagra, completa pois a definição do art. 10º
CT (contrato de trabalho e aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante
retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a
autoridade e direcção desta) no aspecto considerado. O trabalhador deve “obedecer
à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho,
salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos
seus direitos e garantias”. Admite-se, portanto, a possibilidade de uma
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Direito do Trabalho
desobediência legítima – o que implica a ideia de que existe uma área demarcada
de subordinação e de que o poder patronal tem limites fixados pela própria lei e
pelos instrumentos regulamentares de grau inferior.
Assim, a delimitação do dever de obediência implica que se ponderem vários
elementos, nomeadamente: a categoria do trabalhador; o local estipulado para o
trabalho; e as garantias gerais dos trabalhadores (art. 122 CT), bem como as
especialmente definidas pela regulamentação colectiva aplicável.
Sendo a subordinação definida (pelo art. 10º CT) por referência à “autoridade
e direcção” do empregador, ou construída (pela doutrina) como um estado de
heterodeterminação em que o prestador de trabalho se coloca, nem assim fica o
julgador munido de instrumentos suficientes e seguros para a qualificação dos
casos concretos. Basta que, em geral, a “autoridade e direcção” do empregador se
apresenta como meros elementos potenciais; a verificação da sua existência traduzse,
empiricamente, num juízo de possibilidade e não de realidade. E, nos casos
(como são os do art. 1125 CT) em que a autonomia técnica se tenha por intocável,
mais difusa ainda se torna a viabilidade de um tal juízo.
1.2 Figuras afins
A prestação de trabalho subordinado, constituindo o objecto próprio do Direito do
Trabalho, diferencia-se do trabalho autónomo e, logo, dos contratos de prestação de
serviço previstos no Código Civil: mandato, depósito, e empreitada.
Distingue-se, também, de outras figuras contratuais afins particularmente ligadas a
temas de organização económica em que há, ou pode haver de alguma forma, uma
prestação de actividade, tais como o contrato de sociedade, o contrato de
associação em participação, o contrato de transporte, o contrato de agência, o
contrato de comissão, o contrato de consórcio, o contrato de mediação, o contrato
de concessão, o contrato de transmissão de ” know how“, ou o contrato de franquia.
E, distingue-se, ainda, de outros contratos que se reportam, de algum modo, ao
contrato de trabalho, tais como a agência de trabalho, o outsourcing ou o
outplacement a que também faremos breves referências.
As distinções que iremos fazer poderão ajudar-nos a identificar situações de
simulação negocia, designadamente quando, com a celebração formal de certos
contratos afins ao contrato de trabalho, se pretende encobrir um verdadeiro e real
contrato de trabalho, assim se procurando evitar a aplicação das normas laborais.
Naturalmente que aqui estaremos perante a nulidade do negócio simulado, porque
válido será o contrato dissimulado – o contrato de trabalho.
Contrato de prestação de serviços
A destrinça fundamental entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo,
situada no plano dos conceitos operatórios, reflecte-a a lei na conformação de
correspondentes tipos de contratos por ela definidos em termos que já supõem um
critério (o legal) de demarcação dos dois campos e, portanto, de delimitação do
âmbito do Direito do Trabalho.
O tipo de contrato especificamente destinado a cobrir o trabalho subordinado é
o contrato de trabalho. Ele aparece definido no art. 1152º CC (contrato de trabalho
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Direito do Trabalho
é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua
actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta),
nos exactos termos usados pela LCT, no seu art. 1º (contrato de trabalho é aquele
pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade
intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta); e há cerca
dele, limita-se o legislador civil a acrescentar, art. 1153º CC (O contrato de
trabalho está sujeito a legislação especial), que ficará sujeito a regime especial.
Logo depois, no art. 1154º CC, introduz-se com efeito a noção do “contrato de
prestação de serviços”, nestes termos: “aquele em que uma das partes se obriga a
proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou
sem retribuição”. Avulta, neste enunciado, a contraposição fundamental do
resultado do trabalho à actividade, em si mesma, que caracteriza o contrato de
trabalho.
A exterioridade dos meios utilizados, relativamente à vinculação do prestador
de serviço, pode não ser absoluta – e daí que, mais uma vez, o critério fundado na
distinção entre obrigações de resultado se revista de notória relatividade na
distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço. Pode dar-se
o caso de o trabalhador autónomo se encontrar contratualmente obrigado a utilizar
certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino, ou até a realizar
pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado. Mas tratar-se-á
então de condições contratualmente estabelecidas, fundadas no consenso das partes
e não na autoridade directiva (supraordenação) de uma perante a outra. Dentro dos
limites traçados pelas estipulações contratuais, a escolha dos meios e processos a
utilizar, bem como a sua organização no tempo e no espaço, cabe ao prestador de
serviço.
Conforme indica o art. 1155º CC (o mandato, o depósito e a empreitada,
regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de
serviço), são modalidades do contrato de prestação de serviço o mandato, o
depósito e a empreitada. E estes tipos contratuais aparecem definidos e regulados
nas disposições subsequentes.
Mandato
O contrato de mandato, é aquele pelo qual uma das partes se obriga a praticar
um ou mais actos jurídicos por conta da outra (art. 1157º CC) e presume-se gratuito
salvo se os actos a praticar forem próprios da profissão do mandatário (art. 1158º/1
CC). Avulta aqui a natureza do serviço a prestar: trata-se de actos jurídicos ou seja,
actos produtivos de efeitos jurídicos, efeitos esses que interessam ao mandante, e
que, havendo prévia atribuição de poderes de representação ao mandatário, se vão
imediatamente produzir na esfera jurídica do mesmo mandante, como se fosse ele a
praticar.
Depósito
O contrato de depósito, é aquele pelo qual “uma das partes entrega à outra
uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida”
(art. 1185º CC), presumindo-se gratuito, isto é, sem remuneração do depositário,
excepto se este fizer disso profissão (art. 1186º CC).
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Direito do Trabalho
Empreitada
O contrato de empreitada, porventura até a mais importante, quer pela sua
frequência real, quer pela proximidade que, nalgumas das suas formas concretas,
ele mostra relativamente ao contrato de trabalho. A lei define-o do seguinte modo
(art. 1207º CC): “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em
relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Afirma-se aqui, em
termos mais concretos, a ideia de obra, isto é, de “produto” em que se incorpora o
trabalho e a retribuição, agora já como elemento característico do contrato.
Contrato de agência
É um contrato “pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a
celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo
autónomo e estável e mediante retribuição” (art. 1º DL 178/86, de 3/7). Alguns
traços deste modelo negocial – o carácter duradouro e oneroso, sobretudo –
explicam que, para mais na ausência de regime legal próprio, se tenham suscitado
frequentes questões de fronteira com o contrato de trabalho, perante situações
concretas da prática comercial. É certo que, antes da publicação do DL 178/86,
existia já orientação jurisprudencial pacífica no sentido de caracterizar a agência
como um “contrato de gestão autónoma ou gestão livre”, portanto muito próximo
do conceito de mandato. O problema que ainda se coloca, perante cada situação
concreta, é o de saber se a conclusão de negócios jurídicos é uma actividade
prosseguida com autonomia ou antes um dos elementos da conduta devida, sob a
autoridade e direcção do beneficiário (como admite o art. 5º/3 LCT),
correspondendo então ao contrato de trabalho.
Contrato de sociedade
Embora o recorte legal dos contratos de trabalho e de sociedade não deixe dúvidas
quanto às diferenças essenciais entre eles, são usualmente assinaladas, pelo menos,
duas áreas de confusão possível – as que respeitam à situação do sócio de indústria
e à do trabalhador com participação no capital social.
Relativamente à situação do sócio de indústria, não se oferecem dificuldades
de monta. A própria definição legal do contrato de sociedade, contida no art. 980º
CC, esclarece: “é aquele em que duas pessoas se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício em comum de certa actividade económica (…)”. Só que o
sócio de indústria não tem, na sociedade de que faz parte, uma posição subordinada
que possa fazê-lo entrar no âmbito de ordenamento jurídico-laboral.
As regras supletivas contidas no art. 992º CC, tratam o sócio de indústria em
paridade com os restantes no referente à distribuição dos lucros, mas não no que
respeita à das perdas, no plano das relações internas (n.º 2): da verificação de
prejuízos, ou mesmo da simples inexistência de lucros, decorre já a ausência de
remuneração dos serviços com que o sócio de indústria entrou para a sociedade –
ou seja, a perda do valor do trabalho prestado.
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Direito do Trabalho
Associação em participação
O art. 21º DL 231/81, de 28/7, define o contrato de associação em participação
como um negócio pelo qual se produz “a associação de uma pessoa a uma
actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros
ou nos lucros e nas perdas que desse exercício resultarem para a segunda”. À parte
que conduz e gere a actividade dá-se a designação de associante e aos que são
interessados nos respectivos ganhos e perdas de associados.
A associação em participação pode dar-se entre um comerciante e um
trabalhador ao seu serviço, sem que se descaracterize o contrato de trabalho
existente entre ambos.
1.3 A Diferenciação e a importância da distinção
Só a prestação de trabalho numa relação de certa estrutura interessa: trata-se do
trabalho subordinado. Significa isto que espécies importantes de relações sociais
baseadas na aplicação da força de trabalho são deixadas à margem do Direito do
Trabalho – o que, em princípio, redunda na sua sujeição às regras gerais do direito
privado referentes às obrigações e aos contratos, ou seja, na ausência de qualquer
protecção legal específica para quem fornece, no quadro dessas relações, a força de
trabalho em proveito alheio.
Já se torna assim evidente a razão por que se constitui a tarefa decisiva e delicada a
da determinação concreta do trabalho subordinado – ou, noutros termos, da
identificação do contrato de trabalho que, é o facto gerador e o suporte da
mencionada relação. Com isso, estar-se-á a recortar o próprio âmbito de aplicação
do Direito do Trabalho em termos perfeitamente exclusivos.
A subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado é, muitas vezes,
inviável; há que recorrer, amiúde, a métodos aproximativos, baseados na
interpretação de indícios.
Importa ainda apontar obstáculos de outro tipo – os que decorrem da
variabilidade dos regimes de retribuição praticados nas relações de trabalho
subordinado, de par com a bivalência desses regimes, alguns dos quais, na verdade,
comuns a certas espécies de trabalho autónomo. É o caso da retribuição à peça ou
por tarefa que, muito embora sugerindo fortemente que o objecto do contrato é o
resultado “peça” ou “tarefa”, não raro surge como fórmula especial de pagamento
da actividade do trabalhador, exercida em termos de subordinação jurídica.
1.4 Presunção da existência contrato de trabalho (artº 12 do CT)
A presunção da existência de contrato de trabalho pode surgir de dois problemas: o
da consideração da existência de um contrato de trabalho em situações que não se
fundam em manifestações expressas de vontade das partes, e o da qualificação
laboral de outras situações, em que as declarações das partes, ou outros elementos
indicativos, apontem para a identificação de outro tipo contratual.
A circunstância de o contrato de trabalho ser um negócio informal (art. 102 do
CT) e a fluidez do mercado de trabalho conduzem a que, as relações de trabalho se
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Direito do Trabalho
estabeleçam, em muitos casos, sem que possam detectar-se declarações expressas
de vontade das partes: na maioria dos casos, o contrato assenta em uma ou mesmo
duas manifestações de vontade tácita.
Para tal efeito, serve a definição do art. 10º CT: se, no caso concreto, existe
uma pessoa que presta a outra a sua actividade manual ou intelectual, mediante
retribuição, e estando a primeira sob as ordens da segunda, conclui-se, mesmo sem
suporte declarativo expresso, a existência de um contrato de trabalho. O elemento
não detectável por observação dos factos – a existência de uma obrigação que,
dessa forma, se cumpre – é suposto pelo julgador, através de um juízo de
normalidade que se traduz por uma presunção judicial. Esse procedimento é, de
resto, autorizado pela lei (art. 351º CC).
A presunção judicial pode funcionar também na diferenciação do contrato de
trabalho face a tipos negociais próximos ou alternativos.
Perante esta realidade – utilização corrente de presunções judiciais na
determinação do contrato de trabalho –, perguntar-se-á se, de iure condendo, tem
cabimento e justificação o estabelecimento de uma presunção legal com o mesmo
sentido operatório.
Em sentido favorável a tal possibilidade, pode invocar-se a crescente
“desmaterialização” do elemento subordinação jurídica – originariamente
explicitado por situações de facto claramente apreensíveis, como a emissão de
ordens e a supervisão próxima da execução delas, e hoje, cada vez mais, remetido a
um estado potencial, implicando na envolvente organizativa da relação laboral e
necessitado de detecção por via dedutiva.
No mesmo sentido, joga também o esbatimento das fronteiras entre tipos de
actividade caracteristicamente assalariada e tipos de actividade próprios da
prestação de serviço: não há hoje, praticamente, actividades que não possam ser
executadas em qualquer dessas modalidades jurídicas.
Mas existe uma terceira razão, e seguramente não a menos importante, a favor
da hipótese de criação de uma presunção legal de “laboralidade”. É que, sem ela, a
prova da existência de subordinação pertence ao trabalhador. Ora este tem,
normalmente, particular dificuldade em produzir tal prova, até porque a
dissimulação do contrato de trabalho é, em regra, assente numa configuração
factual originária criada pelo empregador e a que o trabalhador adere para obter a
ocupação.
1.5. Os “contratos equiparados” ao contrato de trabalho
a) O art. 13 CT: a noção de “contratos equiparados”
Há relações de trabalho formalmente autónomo (em que o trabalhador autoorganiza
e autodetermina a actividade exercida em proveito alheio) mas que são
materialmente próximas das de trabalho subordinado, induzindo necessidades
idênticas de protecção. São aquelas em que o trabalhador se encontra
economicamente dependente daquele que recebe o produto da sua actividade.
A lei prevê duas hipóteses típicas (art. 14 a 26 e 30 a 65 do RCT):
a) A do “trabalho realizado no domicílio ou em estabelecimento do trabalhador”;
42
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b) Aquela em que o trabalhador “compra as matérias-primas e fornece por certo
preço ao vendedor delas o produto acabado”.
A dependência económica suscita ao legislador preocupações idênticas às que
se ligam à subordinação jurídica. A função compensatória do Direito do Trabalho é
aqui também, solicitada. Mas a verdade é que, a subordinação jurídica contínua a
ser a chave do ordenamento laboral.
O enunciado do art. 13º CT traduz o reconhecimento, pelo legislador, da
proximidade material entre essas situações e a do trabalhador subordinado, mas
não é claro quanto às consequências jurídicas desse reconhecimento. Embora
declarando as situações descritas sujeitas aos “princípios definidos neste diploma”
– isto é, os “princípios” inspiradores do regime jurídico do contrato de trabalho –, a
lei logo precisa que lhes caberá “regulamentação em legislação especial”.
Esse pronunciamento da lei tem, ao menos, o sentido útil de uma tomada de
posição quanto à normal qualificação das situações consideradas: pressupõe nelas a
inexistência de subordinação jurídica. Não sendo de excluir, em absoluto, a
viabilidade da hipótese de trabalho subordinado no domicílio, é evidente que o art.
2º não se lhe refere. A realização da actividade no domicílio do trabalhador não
deixa grande margem para a referida hipótese.
2. Caracterização jurídica do contrato de trabalho
a) Contrato sinalagmático
Dizem-se sinalagmáticos ou bilaterais os contratos pelos quais “ambas as partes
contraem obrigações, havendo entre elas correspectividade ou nexo causal”, isto é,
surgindo entre reciprocamente condicionadas, segundo a vontade das partes.
Assim, cada um dos sujeitos do contrato se compromete a realizar certa prestação
para que e se o outro efectivar uma prestação que o primeiro interessa. É o que
sucede no contrato de compra e venda – e no contrato de trabalho.
A sinalagmaticidade tem excepções:
– subsídio de férias que o trabalhador recebe, embora não trabalhe;
– Feriados pagos;
– Faltas justificadas.
b) Contrato consensual
Para que certos contratos sejam válidos, a lei exige que na sua celebração sejam
observados determinadas formalidades. Não basta que a vontade dos sujeitos seja
declarada por qualquer meio: a lei estabelece “que a declaração de vontade
negocial só tem eficácia quando realizada através de certo tipo de comportamento
ou acções declarativas. Esse tipo é que constitui a forma negocial”. Quando a lei
formula, quanto a certo contrato, uma tal imposição está-se perante um contrato
formal.
A liberdade de forma (artº 102 do CT), assim reconhecida, exprime uma
opção, feita pelo legislador, entre as vantagens de celeridade e maleabilidade no
estabelecimento das relações de trabalho e a conveniência de se dispor de meios de
prova concludentes sobre o conteúdo das estipulações.
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Direito do Trabalho
Este último aspecto não é, todavia, negligenciado pela lei no que diz respeito a
certos pontos melindrosos da situação em que os sujeitos do contrato se colocam.
Assim, exige-se forma escrita, nos casos previstos pelo art 103 do CT
Além disso, a natureza de certas actividades susceptíveis de constituírem
objecto de contrato de trabalho (como a dos médicos) impõe a necessidade de, na
celebração deste, ser utilizado documento escrito, designadamente para efeitos de
controlo da observância das regras deontológicas da profissão.
As consequências da inobservância dessas exigências formais não são,
naturalmente, idênticas para todos os casos. Assim, se é certo que a falta de forma
escrita determina a invalidade total do contrato celebrado com um médico para o
exercício de actividade própria da profissão, é igualmente verdadeiro que a
inobservância dessa forma no contrato a termo apenas vicia a aposição de termo,
ou seja, implica mera invalidade parcial – o contrato vale sem termo (art. 130 n2
do CT).
Por outro lado, a falta de forma escrita, não contende, obviamente, com a
validade dos contratos, mas apenas com a produção dos efeitos derivados da
celebração deles – concretamente, com a invocabilidade, pelo empregador, dos
correspondentes benefícios.
A liberdade de forma no contrato de trabalho traduz a preferência do
legislador pela facilidade ou simplicidade no estabelecimento de relações de
trabalho, sobre a convivência de se garantir a certeza e a consistência das condições
estipuladas. De resto, há que contar com o facto de que o contrato de trabalho, só
em medida muito limitada constitui o instrumento modelador das condições em
que se desenvolverão as relações entre as partes: a lei e, sobretudo, a contratação
colectiva preenchem grande parte do conteúdo regulatório característico do
contrato de trabalho. A exigência de forma legal para este contrato não significaria,
assim, um reforço importante para a certeza e a consistência das posições
contratuais.
c) Contrato duradouro ou de execução duradoura
Da própria noção legal do art. 10º CT ressalta esta característica: a obrigação da
actividade que o trabalhador assume implica, de certo modo, continuidade; a
situação de subordinação tem carácter duradouro, supõe a integração estável de
uma das partes na organização de meios predisposta pela outra.
Esta “vocação para perdurar” que o contrato de trabalho manifesta, no próprio
plano jurídico, encontrava-se claramente traduzida no art. 10º/1 (hoje revogado)
LCT: a regra era a do contrato ter duração indeterminada, só não sendo assim no
caso de haver estipulação escrita de um prazo ou se a natureza do trabalho ou dos
usos o mesmo resultar.
No contrato de trabalho, “o termo vale como elemento acidental do negócio”,
e que este contrato se destina a perdurar até que ocorram “determinadas
circunstâncias declaradas, pela lei ou pelos concorrentes, idóneas a extinguir a
relação que ele disciplinar”.
A extinção do contrato de trabalho resultará pois, caracteristicamente, do
aparecimento de certas situações de facto no desenvolvimento das relações entre as
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partes, situações que serão sobretudo as de impossibilidade e as de inutilidade do
vínculo.
Sob o ponto de vista do trabalhador, o carácter duradouro do contrato faz
surgir o interesse na estabilidade; encarado deste ângulo, o vínculo tem por alcance
a atribuição de uma determinada situação económica e social ao trabalhador, não
só dentro dos limites da organização laboral mas também com reflexos no seu
círculo familiar e social.
Na mesma perspectiva, a cessação do contrato significará a destruição de um
“quadro de vida” – a quebra de um processo contínuo de angariação de meios de
subsistência, o apagamento de perspectivas de “carreira”, uma crise de
“segurança”.
Também do lado do empregador se manifestam interesses ligados à
perdurabilidade do contrato. Esses interesses, é certo, concorrem com os da
adaptabilidade da organização de trabalho.
d) Contrato Intuito personae
Há um elemento de fiducia na relação de trabalho. Aqui, levanta-se a questão de
saber se é possível o subcontrato de trabalho, isto é, o trabalhador poder ser
substituído na sua prestação por outro trabalhador. Geralmente, esta ideia não é
aceite (salvo se no próprio contrato de trabalho se estabelecer essa hipótese).
e) É uma relação jurídico-obrigacional
A relação jurídica nasce com a celebração do contrato de trabalho, momento a
partir do qual se criam obrigações para ambas as partes, aplicando-se-lhes as
regras gerais dos negócios jurídicos (artº 217 ee sgs) e as regras gerais dos
contratos (artºs 405 e segs CC), mas tudo o mais é regulado pelo CT e pelo RCT.
3. O contrato de trabalho e a relação de trabalho
Quando uma pessoa coloca, por via de um contrato, a sua força de trabalho à
disposição de outra, passam a desenrolar-se entre ambas contratos de diversa
natureza, através dos quais vão sendo emitidas directrizes e precisados objectivos,
ao mesmo tempo que se vai concretizando, por forma continuada ou sucessiva, a
actividade laboral oferecida. Simultaneamente, as esferas pessoais dos sujeitos
entram também em múltiplos contactos, com projecções psicológicas, económicas
e sociais. Todos estes elementos constituem uma relação interindividual complexa
que podemos designar, por “relação factual de trabalho”.
Noutro plano – precisamente o plano jurídico – surge-nos a relação jurídica do
trabalho, que é o produto da conformação dada pelo Direito aquele complexo
factual.
A relação jurídica de trabalho: o seu conteúdo é integrado por um conjunto de
direitos e deveres assumidos pelo trabalhador e pelo dador de trabalho, por efeito
de um certo facto jurídico – o contrato individual de trabalho.
A relação de trabalho tem uma dimensão jurídica e uma dimensão factual,
obviamente entrecruzadas. Se, por um lado, o trabalhador e a entidade patronal se
vêem ligados por direitos e obrigações que se vão renovando com o decurso do
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tempo, e que constituem o conteúdo da relação jurídica que entre eles se
estabeleceu – é também, por outro lado, certo que essa relação jurídica pode ser
“modelada”, no decurso da sua existência, pelas vicissitudes acontecidas no
contacto entre o trabalhador e a entidade patronal ou que nele se reflictam.
Segundo a teoria do contrato, a relação jurídica do trabalho é constituída e
modelada pelo contrato. A celebração deste é suficiente para investir os contraentes
(trabalhador e empregador) nos direitos e deveres relativos ao trabalho e à
retribuição, que constituem os elementos principais e definidores da relação
jurídica de trabalho.
Os defensores da teoria da incorporação, entendiam, ao invés, que o contrato
individual nada mais cria do que uma relação obrigacional – sujeita aos princípios
gerais do direito das obrigações – cujo conteúdo é definido pelo dever (para a
entidade patronal) de oferecer ocupação efectiva ao trabalhador e pela obrigação
(investida o trabalhador) de entrar ao serviço da outra parte. A relação jurídica de
trabalho só se constitui quando surge o elemento factual da ocupação: a
incorporação na organização de meios estabelecida pela entidade patronal. A
entrada ao trabalho, possibilitada pelo empregador – isto é, o início da ocupação
efectiva – é pois o acto determinante da relação jurídica em causa.
No direito positivo português, a perspectiva contratualista é dominante. Não se
discute, entre nós, à face do direito positivo, que o contrato individual de trabalho é
o facto gerador da relação jurídica de trabalho; isso não impede, todavia, que ao
facto da incorporação do trabalhador, isto é, ao início da “relação factual” de
trabalho, devam ser atribuídos importantes reflexos na fisionomia daquela relação
jurídica.
1. Os sujeitos
1.1 A noção jurídica de trabalhador
A pessoa que, no dizer do art. 10 CT, “se obriga, mediante retribuição, a
prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e
direcção desta” é, como tantas vezes se sugeriu já, o personagem central na
regulamentação das relações laborais.
O contrato de trabalho poderia, mais sinteticamente, definir-se como aquele
pelo qual se adquire a posição de trabalhador subordinado.
A lei actual cobre com o rótulo de trabalhador a generalidade das pessoas que
exercem uma actividade por conta de outrem em regime de subordinação jurídica.
A situação de trabalhador subordinado, descrita nos termos da lei, só pode ser
assumida por uma pessoa física. Na verdade, a própria noção do art. 10 CT, desde
logo o sugere fortemente: primeiro, ao mencionar a “sua actividade” (do
trabalhador), sendo óbvio que as pessoas colectivas não têm, no plano naturalístico
(mas tão só sob o ponto de vista jurídico), actividade própria; segundo, ao referir a
“autoridade e direcção” do dador de trabalho, e portanto a subordinação jurídica do
trabalhador, coloca-nos perante uma situação em que só uma pessoa física pode
encontrar-se: a de obediência e submissão à mesma autoridade.
Certas relações de trabalho que, no plano prático, se estabelecem com um
grupo de trabalhadores encarado como uma unidade técnico-laboral – é o chamado
trabalho de grupo, de esquadra ou de equipa autónoma. Esses grupos não são
verdadeiras pessoas colectivas, pois deve entender-se que, sob o ponto de vista
jurídico, cada um dos seus membros fica individualmente vinculado ao dador de
trabalho; o chefe do grupo limita-se a actuar como um representante dos outros
membros, quer na celebração do contrato, quer na cobrança do salário quer noutras
relações de ordem organizativa ou disciplinar.
Não se pode falar, em sentido rigoroso, de um “estatuto” do trabalhador, como
um quadro de direitos, deveres e garantias que em forma acabada e globalmente,
seja adquirido através do contrato de trabalho.
É certo, porém, que a posição jurídica do trabalhador envolve alguns
elementos comuns, condicionantes de certos direitos e deveres típicos. Refere-se
além da subordinação jurídica, a categoria e a antiguidade.
1.1.1 A categoria
A posição do trabalhador na organização em que se integra pelo contrato
define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo “conjunto de serviços e
tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho” e ao qual corresponde,
normalmente uma designação sintética ou abreviada: contínuo, operador de
consola, pintor de automóveis, encarregado, etc. A posição assim estabelecida e
indicada é a categoria do trabalhador.
A categoria exprime, um “género” de actividade contratadas. Há-de caber
nesse género a função principal que ao trabalhador estará atribuída na organização
(art. 22º/2 LCT), embora possam ser-lhe determinadas tarefas anexas ou acessórias,
não enquadráveis no “conteúdo funcional” caracterizador da categoria. É este
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conjunto – formado pelas actividades compreendidas na categoria e pelas tarefas
“afins” ou “conexas” a que alude o art. 22º/2 LCT – que constitui, na sua actual
configuração legal, o objecto do contrato de trabalho.
A categoria constitui um fundamental meio de determinação de direitos e
garantias do trabalhador. É ela que define o posicionamento do trabalhador na
hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também
ela que funciona como o referencial básico para se saber o que pode e o que não
pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador.
A categoria, precisamente por exprimir a posição contratual do trabalhador, é
objecto de certa protecção legal e convencional.
Assim, e por via de regra, o dador de trabalho não pode “baixar a categoria do
trabalhador” (art. 21º/1-d LCT), a qual não ser que este aceite e haja autorização da
administração estadual do trabalho mas, mesmo assim, só quando a baixa seja
“imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do
trabalhador” (art. 23º LCT).
Consagra assim a nossa lei o princípio da “irreversibilidade da carreira” no
âmbito da empresa. No seu significado autónomo – isto é, encarado à margem do
princípio da irredutibilidade do salário (art. 21º/1-c LCT) que com ele se relaciona
estreitamente –, traduz-se num meio de protecção da profissionalidade como valor
inerente à pessoa do trabalhador.
O problema da determinação da categoria profissional adequada a um certo
feixe de tarefas ou funções carece de abordagens diferenciadas consoante o
enquadramento de cada trabalhador na estrutura da empresa. Se, com efeito, é
possível proceder a uma identificação e valorização “objectiva” de tarefas quando
se trata dos concorrentes designados “executantes”, já essa “qualificação” se torna
muito menos líquida e, principalmente, menos “objectiva” quando, ao invés, se
cuida daquelas funções que constituem os “pontos de amarração” da estrutura da
empresa.
1.1.2 A categoria e a função
A categoria é, um rótulo, uma designação abreviada ou sintética que exprime
o género de actividades contratado. Em concreto, o trabalhador exerce uma função
que o posiciona como elemento activo da organização.
Frequentemente, os conteúdos funcionais” correspondentes às categorias estão
pré-determinados: as convenções colectivas de trabalho inserem, quase sempre,
“descritivos” as funções que caracterizam cada uma das categorias de um elenco
também contratualmente definido.
A entidade empregadora está obrigada a atribuir ao trabalhador uma das
categorias convencionalmente fixadas. Uma vez que o critério de classificação
profissional é contratualizado, assumindo assim valor normativo, há que subsumir
os “modelos” categorias previstos à função concretamente exercida pelo
trabalhador.
A convenção colectiva de trabalho não é um meio de padronização da
estrutura das empresas nem um modelo imperativo de organização do trabalho. É
sim, uma norma reguladora das relações de trabalho, definidora de direitos e
obrigações que se inscrevem nos contratos individuais de trabalho, e a cuja
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Direito do Trabalho
efectividade se acha instrumentalizado um certo sistema de classificação
profissional. Mas o papel de um tal sistema esgota-se aí; desde que o estatuto
profissional decorrente da categoria convencionalmente aplicável esteja
salvaguardado, nada impede que a situação funcional do trabalhador, na concreta
organização em que está integrado, seja qualificada e tratada de acordo com um
diferente critério e segundo uma lógica diversa.
O art. 151 nº1 CT, dispõe que “o trabalhador deve, em princípio, exercer uma
actividade correspondente à categoria para que foi contratado”. A locução “em
princípio”, abre espaço a possibilidades que o mesmo artigo prevê e regula. Mas
não é apenas esse o seu alcance.
A correlação necessária entre a categoria e a função efectivamente
desempenhada implica que, fora do âmbito do direito de variação, o conteúdo
fundamental e característico da segunda seja subsumível na primeira. Neste
sentido, a actividade exercida deve corresponder à categoria atribuída. A entidade
empregadora não pode, em suma, obrigar o trabalhador a dedicar-se,
exclusivamente ou principalmente, à execução de tarefas sem cabimento na sua
qualificação profissional. Se não houver oposição do trabalhador, poderá verificarse,
frequentemente, uma de duas alternativas: ou essas tarefas caracterizam uma
categoria superior, e esta deverá então ser reconhecida; ou correspondem a uma
categoria inferior, e estar-se-á perante uma (encapotada) baixa de categoria, que a
lei proíbe fora do apertado condicionamento do art. 313 nº1 CT.
As funções inerentes à estrutura hierárquica da empresa podem e devem ser
consideradas de dois ângulos diferentes. Por um lado, trata-se de actividades que
envolvem o exercício de um “mandato” implícito da entidade empregadora (ideia
bem vincada pelo art. 365 nº CT: “o poder disciplinar tanto é exercido directamente
pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos
termos por aquela estabelecidos”): os titulares de cargos de direcção e chefia
exercem poderes cujo titular originário é o empregador, e exercem-nos dentro dos
limites e da estrutura por ele traçados. Nesta vertente, trata-se de funções de que o
elemento “confiança” é suporte fundamental; e na atribuição da sua titularidade
deve prevalecer o interesse (e a vontade) do empregador. Encaradas de outro posto
de observação, essas funções traduzem a aplicação de certas capacidades mentais e
técnicas no âmbito da organização, constituem uma das formas possíveis de
exercício profissional, e é justamente por isso que se mostram aptas a preencher o
objecto de um contrato de trabalho, correspondendo-lhes um certo feixe de direitos
e obrigações características desse contrato.
O objecto do contrato não é, afectado pela decisão patronal, mantendo-se a
prestação exigida dentro do círculo das aplicações juridicamente admissíveis da
disponibilidade do trabalhador.
Todavia, é necessário ter em conta que a tutela da categoria visa, entre outros
objectivos, salvaguardar o estatuto profissional do trabalhador.
1.1.3 A antiguidade
O contrato de trabalho tem carácter duradouro, é de execução duradoura. O
tempo é um dos factores mais influentes na fisionomia da relação de trabalho
concreta e mesmo na conformação da disciplina jurídica que a tem por objecto.
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Ressalta aqui a ideia de continuidade, que caracteriza a relação laboral, e que
consiste num “estado de facto que indica a mais ou menos prolongada inserção de
um trabalhador num organismo empresarial: melhor, a possibilidade dessa
prolongada inserção, que faz de um prestador de trabalho um elemento normal da
empresa”.
Ora a continuidade determina, na esfera jurídica do trabalhador, a antiguidade.
Em cada momento, ele tem uma certa antiguidade que lhe é juridicamente
reconhecida por ela decorrer, para a sua posição na relação laboral, uma
determinada fisionomia concreta. A antiguidade reflecte-se na dimensão e no
conteúdo dos direitos do trabalhador e, em particular, na modulação do regime
aplicável em caso de cessação do contrato.
Sob o ponto de vista do trabalhador, ela relaciona-se intimamente com o risco
de ruptura: quanto maior a duração do contrato, mais profunda a integração
psicológica do trabalhador na empresa, mais indesejável ou perturbadora, portanto,
a possibilidade de cessação do contrato. Assim, a antiguidade cria e vai
acrescentando uma expectativa de segurança no trabalhador.
Pelo que diz respeito aos interesses da entidade patronal, ela significa que a
empresa pôde concretizar, ao longo de certo período, as disponibilidades de
trabalho de que carecia, mantendo-se incorporado um elemento de cuja integração
nos objectivos da empresa é garantia desse mesmo tempo de vinculação.
Pergunta-se a partir de que momento se conta a antiguidade do trabalhador. E
não se julgue que a dúvida é praticamente despicienda: trata-se de averiguar se a
antiguidade é computada a partir do momento da celebração do contrato ou com
base na duração efectiva do serviço, isto é, a partir do início da execução do
mesmo contrato. Estes dois momentos podem achar-se mais ou menos
distanciados, e não é por isso indiferente, mesmo na prática, a opção por qualquer
deles.
Sendo o contrato considerado como “título de inserção” do trabalhador na
empresa, o que interessa, em sede de antiguidade, não é, a “incorporação formal”,
ou jurídica, mas a efectiva integração do prestador de trabalho num conjunto
organizado e apto a funcionar.
O momento da efectiva admissão do trabalhador, isto é, aquele que o
trabalhador passa realmente a encontrar-se “ao serviço” da empresa, que deve
relevar para efeitos de contagem da antiguidade.
O art. 47º DL 64-A/89, segundo o qual, após a conversão do contrato a termo
em contrato sem termo, a antiguidade do trabalhador se conta “desde o início da
prestação de trabalho”; e do art. 44º/4 LCT, que consagra a regra segundo a qual “a
antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental”.
Outra questão é a da contagem da antiguidade a partir daquele momento. De
harmonia com dados legais inequívocos, a antiguidade do trabalhador não se
restringe à dimensão temporal do serviço efectivamente prestado.
Para o caso de cessação do contrato numa altura do ano em que o trabalhador
ainda não tenha gozado as férias devidas, estabelece o art. 10º/3 DL 874/76, de
28/12, que esse período de férias será adicionado à antiguidade. Por aplicação deste
preceito, seja maior do que o período de duração do contrato…
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Direito do Trabalho
Mas a grande massa de situações em que a inexistência de serviço efectivo
não prejudica a inteireza da antiguidade é de outro tipo: corresponde àquilo que a
lei, em sentido amplo amplíssimo, designa-se por suspensão da prestação de
trabalho. Trata-se de um conjunto heterogéneo de situações em que a prestação de
trabalho efectivo se interrompe sem que cesse a relação jurídica que está por detrás.
Assim, contam-se na antiguidade os períodos de licença sem retribuição de
faltas justificadas.
Verdadeiramente, apenas fogem a esta linha geral os casos de faltas não
justificadas, que, pelos mesmos motivos que podem conduzir à integração de um
tipo de infracção disciplinar se presume constituírem manifestações de uma atitude
de desconformidade com o ordenamento interno da empresa – ou seja, quebras
culposas da “disponibilidade” do trabalhador.
Daí a necessidade de uma específica protecção da antiguidade enquanto
expressão da continuidade prática (não jurídica) da integração do trabalhador no
serviço da entidade patronal. Essa protecção é assegurada pelo art. 436 nº1 b) CT,
que proíbe o mencionado expediente, mesmo no caso do trabalhador ser contratado
a prazo, e ainda que ele tenha dado o seu acordo. A inobservância da proibição
legal expõe o infractor a multa, além de constituir possível justa causa de rescisão
por parte do trabalhador.
1.2 O empregador: noção jurídica
O estatuto de empregador pode sinteticamente definir-se como uma posição de
poder – que é, afinal, o reverso da subordinação em que o trabalhador se coloca
pelo contrato. A entidade patronal é aquela pessoa (que pode ser singular ou
colectiva) para a qual se transmite a disponibilidade – ou seja, o poder de dispor –
da força de trabalho de outra (esta necessariamente individual).
Há que distinguir, tanto nas empresas individuais e societárias (privadas),
como nas empresas públicas e de capitais públicos, as seguintes posições típicas:
a) Empresário/empregador (titular de capital) – o indivíduo, a sociedade comercial, o
Estado, o ente público;
b) O gestor ou administrador (mandatário do empresário);
c) O director ou chefe directo (trabalhador subordinado ao empresário e, por aí, ao
gestor ou administrador).
1.2.1 A empresa e o empregador
Ora desde já se entrevê que a situação patronal pode assumir cambiantes
muito diversos conforme se trate de uma relação puramente interindividual, entre
pessoas físicas que prosseguem objectivos também individuais ou de uma relação
entre um trabalhador e a sociedade que o emprega no quadro de uma empresa. Os
interesses em vista, transcendem a esfera individual: trata-se de interesses da
colectividade de sócios, mas são também interesses que a própria existência da
empresa determina e que, em suma, se ligam à sua permanência e ao seu
desenvolvimento como complexo produtivo.
O CT contém, no fundo, o regime jurídico do trabalho na empresa. Pelo que
respeita, localizadamente, à definição dos elementos componentes da situação de
dador de trabalho.
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Convém discernir com nitidez três noções – a de empresa, no seu sentido
objectivo, ou seja, como organização ou complexo articulado de meios produtivos;
a de empresário, como promotor, titular e interessado directo da actividade a que
aquele complexo se adequa instrumentalmente; e a de empregador, como
adquirente da disponibilidade de força de trabalho alheia, através do
correspondente contrato – com que joga o Direito do Trabalho.
Relevância jurídico-laboral da empresa
A empresa surge como objecto de relações jurídicas – isto é, estabelecida a
equivalência entre empresa e organização técnico-laboral (ou estabelecimento).
Pode nomeadamente ocorrer mudança de titular: é o caso de trespasse ou, como diz
o CT (artº 318), transmissão do estabelecimento. E o facto de se tratar de um
negócio mercantil não impede que ele tenha sérias implicações nas relações de
trabalho do pessoal envolvido.
A natureza das relações de trabalho varia conforme a existência ou
inexistência de empresa e o grau de complexidade desta.
É óbvio que o trabalho subordinado pode surgir fora de um quadro
empresarial – ou seja, nas relações de indivíduo a indivíduo, em que a força de
trabalho é destinada não a integrar uma actividade lucrativa mas à produção de
utilidades que imediatamente satisfazem necessidades próprias do empregador.
As relações de trabalho variam, quanto ao seu conteúdo, conforme sejam ou
não enquadradas por uma empresa, e ainda em função da complexidade de que esta
se revista. Acentue-se que, a legislação do trabalho e a contratação nos surgem
centradas sobre as relações de trabalho na empresa.
1.2.2 Os deveres acessórios do empregador: dever de assistência
O primeiro deles abrange fundamentalmente os comportamentos previstos no
art. 121 do CT. Cabe à entidade patronal, além do mais, assegurar as condições de
higiene e segurança do local de trabalho, nomeadamente pela observância das
exigências legais e regulamentares que visam a prevenção de acidentes de trabalho
e doenças profissionais.
O dever de assistência, parece antes dever cumprir-se progressivamente, face
aos dois fenómenos seguintes:
a) Por um lado, e sob o ponto de vista da fundamentação genérica dos deveres
acessórios de conduta da entidade patronal, o recurso à mencionada ideia do “risco
de estabelecimento”, ou então mais amplamente, da oneração do empregador com
riscos proporcionados por uma organização de meios produtivos que ele erigiu;
b) Por outro, o facto de que diversos “corolários” primitivos do dever de assistência –
se terem consolidado e transmutado em deveres jurídicos autónomos,
independentes até da existência de uma organização técnico-laboral relevante,
antes inerentes ao conteúdo da relação jurídica estabelecida entre um trabalhador e
uma entidade patronal.
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Direito do Trabalho
Face ao nosso sistema, crê-se que podem ser vistos como manifestações de um
dever “geral” de protecção do empregador:
a) A existência da “oferta” de “boas condições de trabalho tanto do ponto de vista
físico como moral” (arts. 120 c) CT);
b) Outros deveres atribuídos aos empregadores pelas convenções colectivas e
insusceptíveis de conexão directa com a prestação de trabalho;
c) Obrigações assumidas pelas entidades patronais, em regra, pela via da contratação
colectiva, tendo por objecto prestações complementares das que são asseguradas
pelos esquemas de benefícios de segurança social, destinando-se aquelas a suprir a
manifesta insuficiência de tais esquemas para uma efectiva cobertura de riscos
sociais.
1.2.3 A cooperação creditória e o dever de ocupação efectiva
A execução do contrato implica, da parte do dador de trabalho, o fornecimento
das condições materiais indispensáveis ao exercício da actividade prometida pelo
trabalhador. Incluem-se aqui a definição da categoria e da função a exercer, do
local e do tempo de trabalho; e ainda o fornecimento das matérias-primas,
instrumentos e máquinas necessárias à laboração.
A Constituição acolhe manifestamente uma visão do trabalho que ultrapassa
os paradigmas da “fonte de rendimento” e dos “meios de subsistência”: ele é
reconhecido, explicitamente, como meio de “realização pessoal” e ao modo por
que ele é organizado associa-se, como conotação valorativa, a “dignificação social”
do trabalhador (art. 59º/1-b CRP); ademais, essa maneira de ver deve relacionar-se
com o direito ao “bom-nome e reputação” (art. 26º/1 CRP) que é forçada e
injustificada inactividade – com garantia de remuneração – é susceptível de por em
causa.
Noutro plano, o regime jurídico das relações individuais de trabalho oferece
indicações claras no sentido da valorização da ocupação efectiva como suporte de
interesses relevantes do trabalhador. Só ela, desde logo, permite explicar
cabalmente que a suspensão disciplinar – art. 27º/1-c LCT – constitua sanção
qualitativamente distinta da multa. Situam-se noutra perspectiva, mas dentro do
mesmo quadro de valorações, os preceitos que fazem decorrer da relação de
trabalho obrigações (para o empregador) de propiciação do desenvolvimento
profissional (art. 42º/1 LCT) e de adequação do trabalho às aptidões do trabalhador
(art. 43º LCT). Estas disposições – associáveis no art. 22º LCT – fornecem o
esboço de uma “tutela da profissionalidade”, ainda que ela não atinja a intensidade
adquirida noutros ordenamentos. Mas, ainda diante do art. 22º, cabe assinalar a
oposição da lei a que do exercício do ius variandi resulte “modificação substancial
da posição do trabalhador” só adquire sentido à luz duma concepção do trabalho
que transcende a sua expressão económica, fazendo dele um factor de satisfação
moral e de consideração social.
Trata-se de um conjunto de afloramentos normativos da posição básica de
valorização autónoma de efectivo exercício da actividade contratada como suporte
de interesses relevantes do trabalhador.
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Direito do Trabalho
2. O objecto
O primeiro elemento a salientar consiste na natureza da prestação a que se obriga o
trabalhador. Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em
fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho
tornada disponível, para a outra parte, por este negócio.
Este traço característico constitui um primeiro elemento da distinção entre as
relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas,
precisamente porque o fornecedor de força de trabalho mantém o controlo da
aplicação dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso
é apenas o resultado da mesma actividade – só este é devido nos termos prédeterminados
no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo
útil estão, em regra, fora do contrato, são de livre escolha e organização por parte
do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a
própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de
um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e
por princípio, o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não
pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.
Como já referimos o trabalhador obriga-se a estar disponível para prestar a sua
actividade (artº 111 do CT), devendo as partes definir o objecto da actividade
prestada.
2.1 Modificação do contrato de trabalho
Consiste na alteração do seu objecto sendo que as modificações só podem ser feitas
com o consentimento do trabalhador. Quando se celebra um contrato de trabalho,
nele devem constar todos os elementos essenciais e que constituem o seu objecto.
Esse objecto só pode ser alterado por acordo das partes contraentes..
Ex: se for celebrado um contrato de trabalho em que se estipule um determinado
horário sendo esta cláusula um elemento essencial, esta faz parte do objecto e não
pode ser alterada sem acordo.
Sempre que há alterações no objecto (modificação) do contrato de trabalho (e não
das condições de prestação do trabalho), estas têm que ter a aceitação do
trabalhador.
O contrato individual de trabalho é um instituto jurídico fundamental no direito
individual de trabalho.
2.3 Alteração das condições de trabalho
Estamos no âmbito das prestações de trabalho não previstas no contrato e que estão
relacionadas com as condições da sua realização. Não sendo considerada condição
especial (parte integrante do objecto) a sua alteração apenas consubstancia uma
modificação das condições que pode ser efectuada pela entidade patronal, usando o
seu poder de direcção (artº 151 e 314 CT).
3. A retribuição
É o elemento essencial do contrato individual de trabalho que, em troca da
disponibilidade da força de trabalho, seja devida ao trabalhador uma retribuição,
normalmente em dinheiro (art. 10º, 263 e 265 do CT).
Anote-se, por outro lado, que o termo retribuição não é o único usado para designar
a prestação devida pela entidade patronal.
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Trata-se da principal obrigação que se investe na entidade patronal através do
contrato de trabalho, aparecendo como a contrapartida dos serviços recebidos. O
salário aparece, pois, à face da lei, ligado por um nexo de reciprocidade à prestação
de trabalho.
4. A subordinação jurídica
A determinação da subordinação, feita através daquilo que alguns
caracterizam como uma “caça ao indício”, não é configurável como um juízo
substantivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de
aproximação entre dois “modos de ser” analiticamente considerados: o da situação
concreta e o do modelo típico da subordinação. Os elementos deste modelo que
assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros
tantos indícios de subordinação, que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou
menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade
entre o conceito-tipo e a situação confrontada.
É também por isso que a determinação da subordinação se considera,
liquidamente, matéria de facto e não de direito.
No elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferido ênfase
particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da
subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local
definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a
obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa. Acrescem elementos
relativos à modalidade de retribuição, à propriedade dos instrumentos de trabalho
e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação.
A subordinação não é colorário forçoso de qualquer tipo ou grau de
articulação da prestação de trabalho na organização da empresa. O contrato de
prestação de serviço pode harmonizar-se com a inserção funcional dos resultados
da actividade (art. 1154º CC) no metabolismo da organização empresarial.
Notas finais :
– Para a qualificação da prestação de uma actividade no âmbito do Direito do
Trabalho é necessário que haja dependência do trabalhador relativamente ao
recebedor desse trabalho, ou seja, subordinação jurídica.
– A subordinação aqui relevante é, sublinhe-se desde já, de carácter jurídico11 e não
económico12 (atº 13 do CT). Na verdade, para citar um caso de escola, um
trabalhador que recebeu importante herança continuará dependente juridicamente,
mas, decerto, não economicamente, do seu empregador. De resto, o aumento actual
do número dos quadros superiores e dirigentes nas empresas também tira relevo
jurídico a esse critério económico na determinação da existência de contrato de
trabalho.
11 A subordinação jurídica terá expressão, designadamente, na obrigação de o trabalhador respeitar as
directrizes gerais do empregador quanto à organização do trabalho: local, horário, regras burocráticas,
disciplina
12 A subordinação económica revela-se principalmente por o trabalhador ter na retribuição o seu único
ou principal meio de subsistência e por a actividade por si prestada se inserir num processo produtivo
dominado por outrem
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Índices13 de subordinação jurídica
– A vinculação a horário de trabalho estabelecido pelo recebedor do trabalho com a
consequente obrigação de, dentro dele, o trabalhador estar à disposição do
empregador.
– local de trabalho: se este for definido pelo recebedor do trabalho é de presumir a
subordinação; se o trabalho for prestado no domicílio ou em estabelecimento do
trabalhador é de presumir a autonomia.
– A existência e controlo externo do modo de prestação da actividade pelo recebedor
do trabalho, e não só do resultado indicia subordinação jurídica.
– A inexistência de pessoal assalariado dependente do trabalhador também.
– A posição de supremacia de uma parte sobre a outra – expressa no poder de
orientar, através de ordens, directivas e instruções a actividade da outra.
– A obediência a ordens e sujeição à disciplina de uma empresa;
– A modalidade da retribuição: se certa, sugere um contrato de trabalho; se variável
em função do tempo, da actividade, ou do rendimento, sugere um contrato de
prestação de serviço.
– A propriedade dos instrumentos de trabalho: se pertencerem ao recebedor do
trabalho é de presumir a subordinação.
– fornecimento das matérias primas ou produtos a transformar por quem solicita o
trabalho sugere um contrato de trabalho.
– A exclusividade da prestação de trabalho para certa entidade aponta, também, para
a subordinação.
– A observância de regimes fiscais e de segurança social próprios do contrato de
trabalho subordinado indicia, também, subordinação.
– comportamento como entidade empregadora do beneficiário da prestação de
trabalho, exigindo o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato em causa
e prestando as contraprestações correspondentes, como, por exemplo, o pagamento
de subsídios de férias e de Natal ou a inclusão no mapa de férias aponta para a
vigência de um contrato de trabalho.
– A integração do trabalhador na estrutura de um serviço ou de uma empresa alheia é
um indiciador de se estar perante um contrato de trabalho.
– tipo de actividade: se o trabalhado só pode ser prestado pessoalmente configurarse-
á uma relação de subordinação jurídica.
– ónus do risco quanto à perda do resultado do trabalho: se cabe ao recebedor da
prestação presume-se a existência de um contrato de trabalho.
– A dependência económica em relação a quem o trabalho é prestado sugere existir
subordinação.
Cada um destes elementos, por si só, é, insiste-se, relativo. Impõe-se, pois, um
juízo de globalidade.
A subordinação jurídica traduz-se, no poder de a entidade empregadora
conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o
13 qualidades ou características que têm capacidade para o individualizar ou distinguir dos outros tipos
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Direito do Trabalho
trabalhador se obrigou distribuindo tarefas e definindo quando, onde e com que
meios as deve executar.
Não se pode, porém, ignorar que mesmo o prestador de serviço pode, também,
estar vinculado a usar certos meios, processos e materiais, a seguir certo figurino
ou, até, a executar pessoalmente certa actividade necessária à obtenção de certo
resultado. Só que, aqui, afinal, tratar-se-á, apenas, de condições contratualmente
estabelecidas, tendo em conta o resultado a alcançar dentro de um contrato de
trabalho autónomo.
Titulo VI
Secção I
Formação do contrato de trabalho
1. Os processos de formação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho é, um contrato consensual, pois “não está sujeito a
qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário”
(art. 102 CT). Esta característica, relativa à questão da forma negocial, tem que ver
com o modo por que surge o contrato de trabalho. Na verdade, trata-se de saber que
tipos de comportamento declarativo são aptos a constituir esse contrato.
A formação de qualquer contrato resulta de duas declarações negociais: a
proposta e a aceitação. Conforme se conclui, do disposto nos arts. 233º e 234º CC,
da proposta – que exprime a iniciativa de um dos sujeitos – devem constar todos os
elementos do negócio, de modo que, para a sua conclusão, baste a pura e simples
aceitação do seu destinatário. Se este incluir, na sua declaração, aditamentos,
limitações ou outras modificações ao conteúdo da proposta, considera-se que a
rejeita e, quando muito, tem-se tal declaração por equivalente proposta.
A proposta do contrato de trabalho e a sua aceitação assumem, basicamente,
três formas:
a) Proposta verbal e aceitação expressa (verbal) ou tácita;
b) Proposta e aceitação escritas;
c) Proposta manifestada através de cláusulas contratuais gerais e aceitação, por
adesão expressa ou tácita, do trabalhador.
A hipótese de proposta e aceitação verbais predomina largamente, salvo na
constituição de relações de trabalho no contexto de empresas de maior dimensão. A
aceitação tácita ocorrerá “logo que a conduta da outra parte (o trabalhador, em
regra) mostra a intenção de aceitar a proposta” (art. 234º CC).
A proposta e a aceitação por escrito têm lugar, em princípio, nos casos em que
– de harmonia com a ressalva do art. 103 CT – a lei expressamente impuser essa
forma.
1.1 Promessa de contrato de trabalho
O CT prevê expressamente (art. 94º) a hipótese de promessa de contrato de
trabalho, exigindo documento assinado pelo promitente ou promitentes, mas
especificando – em razão da peculiaridade do vínculo laboral – que não lhe é
aplicável o mecanismo de suprimento judicial, configurado pelo art. 830º CC, para
o caso de incumprimento da promessa (impossibilidade de eficácia real).
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Direito do Trabalho
A promessa de trabalho pode ser, visto que, não raro, fica entendido entre os
contraentes que só em momento posterior ao da celebração do contrato começarão
a produzir-se os seus efeitos. Existem, com efeito, situações em que, após o
estabelecimento do consenso acerca da futura admissão do trabalhador ao serviço
de um empregador, uma das partes aparece a denunciar tal consenso, pretendendo
que, assim, se opera a frustração de uma promessa de contrato e não a rescisão de
um contrato já celebrado.
Tanto a promessa de contrato de trabalho como a atribuição de eficácia
diferida ao mesmo contrato estão sujeitas a rigorosas exigências de forma: a
promessa há-de, constar de “documento assinado pelo promitente ou promitentes,
no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de se obrigar, a espécie de
trabalho a prestar e a respectiva retribuição” (art. 94 nº1 CT); a condição e o termo
suspensivos são admissíveis e obrigam a forma escrita (103 nº1c) e 127)
Não existindo, formal e inequivocamente, promessa de contrato, nem
estipulação formal de termo ou condição, o contrato de trabalho produz os efeitos
que lhe são próprios a partir do momento em que é celebrado.
1.1.1 Requisitos de validade
De natureza formal:
Forma escrita (conjugação do sartºs 94 nº1 e 103 nº1 c)
Os restantes requisitos formais estão no artº 94 nº1 e 103 nº2
1.2 O contrato de trabalho de adesão
Encontra-se previsto no artº95 do CT segundo o qual a relação jurídica de trabalho
pode nascer pela simples adesão a trabalhador a um regulamento interno existente
na empresa. Ao começar a trabalhador na empresa, fica tacitamente vinculado ao
regulamento interno, ficando vinculado pelas normas do regulamento interno.
O art.º. 95º/2 CT refere que, é aplicado o regulamento interno ao trabalhador se
este não se opuser, se nada disser. Porém, a um trabalhador em concreto, pode não
lhe ser aplicado o próprio regulamento interno.
O art.º. 95º/2 CT prevê a adesão legal ao regulamento interno.
Porém, pode também haver adesão convencional, porque o trabalhador pode
mesmo negociar as suas condições de trabalho. A presunção do art.º. 95º/2 CT é
ilidivel.
1.3 Cláusulas contratuais gerais
Estão previstas no artº 96 do CT
Um formulário é uma minuta de um contrato de trabalho, o qual está sujeito ao
regime das cláusulas contratuais gerais – art.º. 96º. CT. Também os regulamentos
internos podem estar sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais.
O art.º. 96º. CT, refere “os aspectos essenciais do contrato de trabalho”. Caso a
caso, perante um contrato de trabalho, analisa-se se a cláusula é essencial ou não.
2. Dever de informação
Há obrigações de informação que têm que ser trocadas entre o empregador e o
trabalhador, sobretudo sobre todas as condições. Há dois momentos quanto a estas
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Direito do Trabalho
obrigações de informação. O contrato de trabalho implica um conjunto de
informações que têm de ser reciprocamente prestadas. (Ex: o trabalhador tem que
informar as alterações de residência, sobre a sua formação.)
Sem prejuízo dos princípios gerais da boa fé e do abuso de direito, o dever de
informação pressupõe, de um lado o dever de informação e de outro, a tutela dos
direitos:
1. Momento de formação do contrato;
2. Na pendência do contrato.
As partes devem actuar de boa-fé. Haverá culpa in contraendo se as partes não
cumprirem com os seus deveres.
O art.º. 97º. CT prevê o dever recíproco de prestar informações. Aqui, a expressão
“aspectos relevantes”, é também um conceito indeterminado.
O art.º. 98º. CT concretiza o objecto do dever de informação.
Os art.º. 15º. e ss. CT e 81º. e ss. CC prevêem os direitos de personalidade. É um
tema novo, no âmbito do CT. Os direitos de personalidade existem na esfera do
trabalhador e do empregador – art.º. 16º. CT – consubstanciam limites ao dever de
informação.
O art.º. 17º. /1 CT refere os 2 momentos. Esta norma prevê também as excepções –
art.º. 17º., perante situações concretas e especificadas. Em regra, o direito à
informação do empregador não pode tocar a esfera interna do trabalhador. O
empregador tem também de dar informações ao trabalhador – art.º. 97º. CT,
informações essas, constantes no art.º. 98º. CT. O art.º. 98º. /2 CT, refere que o nº 1
é meramente exemplificativo.
O art.º. 99º. CT refere que as informações devem ser prestadas por escrito. Em
princípio, é o próprio contrato de trabalho, se for escrito, que deve conter estas
informações. Também o contrato-promessa deve contê-las.
O art.º. 99º. /4 CT refere o prazo de 60 dias para prestar as informações.
No caso de trabalhadores portugueses que celebrem contratos de trabalho em
Portugal, para prestar trabalho no estrangeiro, têm direito a informações adicionais
– art.º. 100º. CT.
Além dos deveres de informação obrigatórios no período inicial do contrato, há
outros que surgem na vigência do contrato, mormente o art.º. 101º. CT.
2.1 Incumprimento do dever de informar
O incumprimento do dever de informar gera a cessação do contrato de trabalho por
anulabilidade – falsidade de uma declaração. É justa causa de despedimento com
obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados. Vide art.º. 650º. CT.
3. O período experimental
A lei considera, experimental o período inicial da execução do contrato de trabalho
artº 104 nº1) Este período visa que as partes concluam se têm interesse em manter
o contrato. As partes devem agir de boa-fé.
O art.º. 105º. CT prevê a denúncia do contrato no período experimental.
A necessidade dessa experiência (ou “período de prova”) existe sobretudo nos
contratos de duração indeterminada. Se há prazo estipulado, é de presumir que a
força de trabalho se destine a um objectivo concreto e delimitado, em relação ao
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Direito do Trabalho
qual é mais fácil estabelecer previamente a adequação entre o homem e a função;
por outro lado, a própria circunstância de o contrato ter vida limitada, quer dizer,
durabilidade restrita, torna menos grave os eventuais desajustamentos que se
venham a manifestar. Daí que, no CT, o período experimental constituísse regra
nos contratos sem prazo sendo que a lei prevê que seja aposta nos contratos de
trabalho a termo ou por tempo indeterminados a fixação de um período
experimental.
Durante o período experimental e no caso em que durar menos de 60 dias,
qualquer das partes pode denunciar livremente o contrato de trabalho (artº 105
nº1), sendo que quanto menor for o período experimental melhor para o
trabalhador.
3.1 Limites máximos legais
O artº 107 fixa os limites máximos do período experimental nos contratos por
tempo indeterminado (podem ser reduzidos nos termos do disposto no art 110),
que aumentam em função do grau de tecnicidade e confiança e especificidade da
função desempenhada.
Contratos a termo: artº 108 do CT
3.2 Redução ou exclusão do período experimental
O art.º. 110º. CT prevê que o período experimental pode ser reduzido (e não
excluido)14 por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Pode ainda
ser reduzido ou excluído, desde que seja por acordo escrito pelas partes- é uma
formalidade ad substantiam (artº 110 nº1 e 2 do CT).
No caso de conflito entre os IRCT e acordo escrito das partes, aplica-se o disposto
no artº 4 nº3 do CT em que existe uma dupla limitação ou seja as normas do CT só
podem ser afastadas (no caso de redução dos limites máximos) desde que
estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador, e se delas não resultar o
contrário. No caso de ser violada uma norma imperativa aplica-se o disposto no artº
114 nº4 do CT.
Secção II
Cláusulas acessórias
1. O termo
“Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a
partir de certo momento” – seguindo a formulação do art. 278º CC –, diz-se que ao
mesmo negócio foi posto um termo, respectivamente, suspensivo (inicial) ou
resolutivo (final).
1.1 Termo inicial ou suspensivo
A produção dos seus efeitos fica dependente do acontecimento futuro e certo (certo
na medida em que irá ter lugar).
14 Como o IRCT não pode excluir o período experimental , por vezes, para contornar a lei, opta-se
pela redução a um dia.
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Direito do Trabalho
1.2 Termo final ou resolutivo
Os seus efeitos cessam com a verificação do acontecimento futuro e certo (certo na
medida em que irá ter lugar). O termo resolutivo pode ser certo – art.º 139º ou
incerto art.º. 143º.
O termo suspensivo ou inicial, é admitido pelo art. 127 CT, embora com a
exigência de que conste de documento escrito e assinado por ambas as partes. O
termo resolutivo ou final, cabe no âmbito do regime instituído pelos arts. 129 e
segs
A disciplina do contrato de trabalho a termo encontra-se prevista no artº 129
do CT. São três as ideias mestras deste regime, abstraindo dos aspectos que
especificamente respeitam à cessação dos vínculos em causa:
– Admissibilidade do contrato a termo certo e incerto;
– Exigência de uma razão objectiva e explicita para a celebração de contratos a
termo, certo ou incerto, e independentemente da duração;
– Permissão do encadeamento de contratos a termo certo (por máximo de duas
renovações) até ao limite de três anos (art º139 nº1).
Existe o termo certo quando se trata de um momento ou acontecimento que
seguramente ocorrerá em momento rigorosamente determinado. Fala-se, ao invés,
de termo incerto para significar um evento que seguramente ocorrerá, mas em
momento indeterminado.
Um contrato a termo resolutivo pode ser celebrado quando a relação concreta de
trabalho for uma relação limitada no tempo, e também nos casos dos jovens à
procura do 1º. emprego, e desempregados de longa duração – art.º. 129º. /3/b) CT.
A condição resolutiva não está prevista na legislação laboral. Defende-se
que não é possível apor uma condição suspensiva ao contrato de trabalho.
O princípio da protecção do emprego – art.º. 53º. CRP implica que no
direito do trabalho haja uma contradição quanto ao termo resolutivo.
1.3 A admissibilidade de contratos a termo certo
O contrato de trabalho é tendencialmente de duração indeterminada. Nos termos
dos art.º. 129º e ss. CT, o legislador regula exclusivamente a contratação a termo
resolutivo, limitando-o, e não vigorando nestes, o princípio da autonomia da
vontade. Os contratos de duração determinada têm que obedecer a um requisito
formal dos art.º. 103º. /c e art.º. 131º. CT.
As limitações dos contratos a termo resolutivo podem ser:
– Formais
(documento escrito – artº 103 nº1 c)
– Materiais
A outorga de um contrato a termo resolutivo, obriga a uma justificação da empresa
por necessidades pontuais – art.º. 129º/1 CT, e apenas pelo tempo estritamente
necessário para a satisfação dessa necessidade.
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O art.º. 129º. CT refere que só pode ser celebrado um contrato de trabalho
a termo:
– Para a satisfação de necessidades temporárias da empresa. Assim, em princípio, os
contratos a termo não se referem a necessidade temporária;
– Essa necessidade temporária terá de corresponder ao tempo de duração do contrato
a termo.
O art.º. 129º/2 CT exemplifica as situações de necessidade temporária das
empresas. Podem outras situações justificar uma necessidade temporária. Ao
contrário da legislação anterior, esta enumeração era taxativa. O advérbio
“nomeadamente” vem também permitir uma interpretação extensiva das alíneas
deste nº. 2.
Há outras situações em que a lei prevê a contratação a termo. A
contratação a termo deve ocorrer quando a necessidade é transitória. Deve ocorrer
contratação a termo também nos casos do art.º. 129º/3 CT – início de laboração
das empresas, politicas de 1º. emprego e de desemprego de longa duração.
O art.º. 129º. CT prevê, assim, três hipóteses de contratação a termo:
1. Transitoriedade do trabalho – art.º. 129º. /1;
2. Redução de riscos empresariais – art.º. 129º. /3/a);
3. Políticas de emprego – art.º. 129º. /3/b).
O art.º. 392º. CT prevê ainda outras situações:
– Reforma por velhice – A reforma do trabalhador é um direito do trabalhador e não
uma obrigação. Na idade da reforma, ninguém é obrigado a reformar-se, podendo o
trabalhador continuar a trabalhar;
O trabalhador pode reformar-se e não deixar de trabalhar – art.º. 392º/1. O
art.º. 392º/1 prevê que, ipso jure, o contrato transforma-se num contrato a termo
resolutivo.
1. Art.º. 392º. /3 – Aos 70 anos de idade, apõe-se também um termo resolutivo ao
contrato, aplica-se (quer ao nº. 1, quer ao nº. 3), o regime do art.º. 392º. /2.
O regime de contratação a termo só pode ser afastada por IRCT e não por
contrato de trabalho. O art.º. 5º e art.º 128º referem esta circunstância.
1.3.1 Formalidades
O contrato a termo resolutivo tem que ter a forma escrita – art.º. 127º
Também formalidades a colocar no contrato de trabalho – art.º. 131º.
A simples reprodução do texto do art.º. 129º/2, como motivo justificativo, não é
juridicamente vinculativa. É necessário concretizar as razões de facto que
justifiquem a contratação a termo (art º131 nº3), sendo que no caso em que se
omitam ou sejam insuficientes a indicação do termo estipulado e do respectivo
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motivo justificativo o contrato considera-se sem termo (artº 131 nº4 do CT),
ressalvando-se ainda que a prova dos factos que justifiquem a celebração do
contrato de trabalho a termo cabe ao empregador (artº 130 nº1 do CT).
1.4 Tempo de duração de um contrato a termo
Antes do CT, discutia-se qual a duração máxima para a celebração do
contrato a termo. Tendo em conta o disposto no artº 140 nº1 em que os contratos a
termo só por acordo das partes é que não estão sujeitos a renovação e o disposto no
nº2 em que no final do termo o contrato renova-se por igual período (na falta de
declaração das pares em contrário)
O art.º. 139º nº1 CT esclarece que não pode exceder 3 anos, incluindo as 2
renovações possíveis (já consagradas no prazo). A excepção a esta regra é a
hipótese de ultrapassados os 3 anos, poder haver uma nova renovação (a qual não
pode ser inferior a 1 ano ou superior a 3 anos – art 139 nº2 do CT). Assim, o prazo
máximo do contrato a termo é de 6 anos, considerando-se sem termo (ou de
duração indeterminada) se não forem respeitados estes pressupostos (artº 140 nº4).
No caso de serem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de
renovações previstas no artº 139, nos termos do disposto no artº 141 do CT o
contrato considera-se sem termo.
2. Condição
De harmonia com a formulação do art. 270º CC, designa-se por condição “um
acontecimento futuro e incerto” ao qual as partes subordinem “a produção dos
efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução”. Ter-se-á assim, respectivamente
uma condição suspensiva ou uma condição resolutiva.
2.1 Condição suspensiva
A produção dos seus efeitos fica dependente do acontecimento futuro e certo
(certo na medida em que está pré-determinado).
2.2 Condição resolutiva
Os seus efeitos cessam com a verificação do acontecimento futuro e incerto
(certo na medida em que não está pré-determinado).
Quanto à condição suspensiva, não há qualquer dúvida: o art. 127º CT (ao
contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a
correspondente cláusula deve constar de documento escrito.
3. A invalidade do contrato de trabalho
A falta de capacidade dos sujeitos e a inidoneidade do objecto, além de outros
vícios que tenham afectado a formação do contrato, reflectem-se sobre a sua
validade, quer tornando-o nulo quer fazendo-o anulável. A diferença entre as duas
sanções consiste em que a primeira é “invocável a todo o tempo por qualquer
interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal” (art. 286º CC), ao
passo que a segunda só pode ser arguida pelas “pessoas em cujo interesse a lei a
estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de
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Direito do Trabalho
fundamento” (art. 287º/1 CC). De resto, “tanto a declaração de nulidade como a
anulação têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido
prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”
(art. 289º/1 CC).
A peculiar natureza do contrato de trabalho introduz, aqui, notáveis
especialidades. O CT com efeito, nos arts. 114 a 118º, adopta perante o tema
posições semelhantes às que, na generalidade dos sistemas, tem inspirado a
singular relevância da execução do contrato – isto é, das “relações factuais de
trabalho” ou da “incorporação” a que se faz referência.
Do art. 115º e 116 CT decore que, declarado nulo ou anulado o contrato de
trabalho:
a) Ele produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve
em execução;
b) Produzem efeitos os actos modificativos (mudança de categoria, alteração de
salário, etc.) ou extintivos (mútuo acordo, despedimento, rescisão pelo trabalhador)
praticados naquele período;
c) Se o contrato foi celebrado com termo final, as consequências normais da aposição
de tal cláusula deixam de se produzir, que interessa sobretudo no respeitante ao
regime da cessação do vínculo.
Se a causa de invalidade cessar durante a execução do contrato este considera-se
convalidado desde o início (artº 118 nº1)
Titulo VII
Contratos de trabalho com regime especial
1. Contratos de trabalho com menores
1.1 Regime: artºs 53 70 CT
2. Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
2.1 Regime: artºs 71 e 72 CT
3. Trabalhador com deficiência ou doença crónica
3.1 Regime artº73 a 78 CT
4. Trabalhador estudante
4.1 Regime: artºs79 a 85
5. Trabalhador estrangeiro
5.1 Regime: artºs 86 a 90
6. Teletrabalho
6.1 Regime: 233 a 243
Este normativo não existia na lei anterior. Antes, aplicava-se o regime jurídico do
trabalho no domicílio. O tele-trabalho é trabalho à distância, e exprime a separação
entre o local de trabalho e o modo de prestar o trabalho. É um contrato de trabalho
em que habitualmente, o trabalhador está fora da empresa. Para haver tele-trabalho
tem que haver recurso a novas tecnologias. É possível haver centros de teletrabalho
(como ocorre em França).
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Direito do Trabalho
O contrato de tele-trabalho tem que ser celebrado por escrito. Os contratos de
trabalho a termo ou condição têm também que ser celebrados por escrito. O art.º.
131º., por remissão do art.º. 103º, refere este aspecto.
Dois aspectos:
– O contrato em si, só é válido se for celebrado por escrito (com a indicação da data
de celebração e do termo);
– O termo e a condição são cláusulas acessórias dos contratos. Assim, a cláusula tem
que ser também escrita – vide art.º. 130º/2.
7. Em comissão de serviço
A correlação estabelecida pela lei entre o exercício continuado de certas
funções e a “aquisição” da categoria profissional por elas definida sofre um
importante desvio quando se torna aplicável o regime de comissão de serviço.
O que caracteriza esse dispositivo é a transitoriedade da função e a
reversibilidade do respectivo título profissional. O trabalhador detém uma
categoria básica ou de “origem”, relativamente à qual funciona em pleno a tutela
estabilizadora; exerce, contudo, por tempo pré-determinado ou não, uma função
diversa da que corresponderia àquela categoria, recebendo um título profissional e
um estatuto laboral que, como essa função, podem cessar a qualquer momento. Dáse,
neste caso, o retorno à categoria de base e ao correspondente estatuto.
O exercício de funções nesse regime pressupõe acordo escrito entre o
empregador e o trabalhador, do qual deve constar, nomeadamente, a “categoria ou
funções exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade
empregadora, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da
cessação da comissão de serviço, se for esse o caso”
A cessação da comissão de serviço pode ser decidida por qualquer das partes e
a todo o tempo, não carecendo de fundamentação expressa; mas a parte promotora
da cessação deve dar pré-aviso à outra (30 ou 60 dias, conforme a comissão tenha
durado menos ou mais de dois anos – art. 4º).
Em resumo:
Transitoriedade de funções.
Eminentemente reversível – Art. 244º CT (Objecto)
Aplicado em duas situações:
1. Âmbito do contrato de trabalho. O trabalhador sobe em comissão de serviço,
podendo, após a exoneração, voltar à sua função no âmbito do contrato de trabalho.
Não é a esta situação que se refere o art. 103º CT.
2. A situação do art. 103º CT é aquela em que o indivíduo é contratado em regime de
comissão de serviço sem qualquer vínculo laboral precedente. Este vínculo é
transitório. É uma situação que foge ao modelo.
8. Contratos de T. excluídos do âmbito de aplicação directa do CT
Há ainda a considerar que existem verdadeiros contratos de trabalho aos quais
o CT se não aplica directamente.
a) Serviço doméstico: caracterizado essencialmente pela inerência da prestação de
trabalho à satisfação directa de necessidades pessoais de um agregado familiar ou
equiparado. O seu regime encontra-se hoje no DL 235/92 de 24 de Outubro.
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Direito do Trabalho
b) Trabalho rural que abrange as actividades directamente ligadas à exploração
agrícola e recolha dos produtos, e as destinadas a tornar possível ou a assegurar
aquela exploração.
c) Trabalho portuário: abarcando a estiva, carga e descarga, etc., que só deve-se
considerar afastado da aplicação directa da CT nos aspectos que são directamente
regulados por lei especial (DL 151/90, de 15 de Maio).
d) Trabalho a bordo: remetido a legislação especial – há hoje fundamentalmente, que
atender ao DL 74/73 de 1 de Março (marinha do comércio) e à Lei 15/97, de 31 de
Maio (embarcações de pesca).
e) Contratos de trabalho com entidades de direito público ou empresas
concessionárias de serviço público: relativamente aos quais se prevê meramente a
adaptação, por via regulamentar, do regime da CT.
A definição legal deste contrato, assente na prestação de um resultado (obra) por
meios que o devedor dessa prestação compete agenciar e organizar. Trata-se de um
dos tipos negociais correspondentes ao fenómeno do trabalho autónomo.
O critério básico da identificação é o da subordinação jurídica; todavia, não se trata
aí de um conceito elástico, mas há ainda que contar com a própria plasticidade das
relações entre empreiteiro e dono da obra, sob o ponto de vista do grau de
ingerência deste na execução do correspondente contrato.
Com vista à superação da ambiguidade de numerosas situações reais, tem proposto
a doutrina alguns elementos para a identificação da empreitada: o facto de o
objecto do contrato consistir num produto ou resultado e não numa actividade (ou
na disponibilidade de força de trabalho); a remuneração em função do resultado e
não do tempo (de trabalho), a habitual realização da actividade perante uma
clientela ou um mercado aberto, não para uma só entidade; a ocupação, na
realização do serviço, de trabalhadores subordinados ao devedor, e não a
disponibilidade pessoal deste perante o interessado no mesmo serviço.
Titulo VIII
Secção I
A prestação de trabalho
1. O tempo de trabalho
Noção Legal: artº 155 do CT
A medida da prestação de trabalho faz-se a partir da sua dimensão temporal. Sendo
objecto do contrato de trabalho a actividade do trabalhador, trabalhar mais
equivale, em regra a trabalhar mais tempo.
A obrigação assumida contratualmente pelo trabalhador incide, antes do mais, na
disponibilidade da sua força de trabalho, estado que se prolonga por mais ou menos
tempo.
A determinação quantitativa é necessária, desde logo, porque a prestação de
trabalho não pode invadir totalmente a vida pessoal do trabalhador: é necessário
que, por aplicação de normas ou por virtude de compromissos contratuais, esteja
limitada a parte do trabalho na vida do indivíduo, para que se afaste qualquer
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Direito do Trabalho
semelhança com a escravatura ou a servidão. Trata-se, aqui, da necessária limitação
da heterodisponibilidade do trabalhador, em nome da liberdade e da dignidade
pessoal.
Esta determinação é uma exigência de protecção de vida e da integridade física e
psíquica das pessoas que trabalham. Definir o tempo de trabalho é também definir
os espaços de repouso e lazer que são necessários para a recomposição de energias
e para a salvaguarda da integração familiar e social do trabalhador.
Tais são os fundamentos do direito “a um limite máximo da jornada de trabalho”
consagrado no art. 59º/1-d CRP, assim como exigência constitucional da “fixação
do nível nacional, dos limites da duração do trabalho” (art. 59º/2-b CRP). Não
deixará de se notar como esses preceitos articulam a limitação dos tempos de
trabalho com o direito ao repouso e aos lazeres.
A determinação quantitativa da prestação de trabalho relaciona-se, estreitamente
com a medida da retribuição. A unidade de cálculo utilizada para a determinação
do valor deste é, em regra, uma unidade de tempo (hora, o dia) e a
correspectividade que caracteriza as prestações das partes no contrato de trabalho
estabelece-se entre um certo período de trabalho (normalmente um mês) e um valor
económico (o ordenado, o salário).
Os parâmetros a que obedece a determinação quantitativa da prestação de trabalho,
isto é, a definição dos tempos de trabalho a que cada trabalhador está ligado,
assumem, assim, um importante significado económico: ela contende directamente
com o equilíbrio económico entre as prestações a que as partes se obrigaram pelo
contrato de trabalho.
A dimensão temporal da prestação de trabalho de cada trabalhador resulta da
conjugação dos seguintes parâmetros:
a) Duração convencionada:
A lei designa por “período normal de trabalho” (artº 158 do CT): é o número de
horas diárias e semanais que o trabalhador está contratualmente obrigado a prestar.
O período normal de trabalho pode ser fixo (isto é, igual em cada dia e em todas as
semanas) ou variável (quer dizer: mais longo numas semanas e mais curto noutras);
esta ultima possibilidade, admitida pelo art. 164 do CT, depende, em geral, de
expressa previsão em convenção colectiva. O período normal de trabalho está
legalmente limitado (art. 163 nº1 do CT).
b) O período de funcionamento, da organização de trabalho
Definido pelas horas de abertura e encerramento diário e pelo dia de encerramento
semanal. O período de funcionamento toma a designação de “período de abertura”,
quando se trata de estabelecimentos de venda ao público (art. 160 do CT), e a de
“período de laboração” no caso de estabelecimentos industriais (art. 160 nº3 do
CT). Se o período de laboração pretendido for maior do que os períodos normais de
trabalho, terão que “ser organizados turnos de pessoal diferentes”, de acordo com
certas prescrições legais (art 189 nº1 do CT);
c) O horário de trabalho:
que é um esquema respeitante a cada trabalhador, no qual se fixa a distribuição das
horas do período normal de trabalho entre os limites do período de funcionamento.
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Direito do Trabalho
Nos termos da lei, cabe ao empregador estabelece-lo, com observância dos
condicionamentos legais (art. 170 do CT), no quadro dos poderes de direcção e
organização do trabalho. O horário de trabalho compreende não só a indicação das
horas de entrada e de saída do serviço, mas também a menção dos dias de descanso
semanal e dos intervalos de descanso (art. 159 nº1 CT). Há, que distinguir três
noções por vezes confundidas ou misturadas:
horário flexível
estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador, mas podendo
este, com respeito por esses períodos, escolher, dentro de certas margens, as horas
de entrada e saída do trabalho, de modo a cumprir o período normal de trabalho a
que está obrigado;
horário adaptável
Consiste em o empregador ter a faculdade de definir horários (em regra) semanais
diferentes de semana para semana, ou de mês para mês, ou com outra
pendularidade, de modo a respeitar, num período de referência, um certo número
médio de horas de trabalho semanal;
Isenção de horário de trabalho
Figura reservada pela lei para corresponder às características de certas actividades
profissionais (art. 177 CT), e que se traduz na possibilidade, para o empregador, de
contar com a disponibilidade do trabalhador sem localização precisa no tempo
(sem horário), com a contrapartida de uma remuneração especial
O período normal de trabalho não pode ser unilateralmente aumentado: ao fazê-lo,
o empregador estaria a modificar, por sua exclusiva vontade o objecto do contrato
de trabalho no seu aspecto quantitativo( 173 nº1 CT).
Mas pode verificar-se diminuição do período normal de trabalho por decisão do
empregador, tal diminuição poderá constituir uma decisão de gestão ou resultar de
caso fortuito ou de força maior, não podendo implicar, em qualquer destes casos,
redução do salário. E poderá, ainda, enquadrar-se, em que a redução dos períodos
normais de trabalho é configurada como medida transitória de emergência, para
situações de crise grave da empresa, susceptível de ser decidida pelo empregador
no termo de um processo de consultas aos representantes dos trabalhadores (arº 330
do CT). Nesta configuração, a redução do período normal de trabalho tem
consequências no plano remuneratório: os trabalhadores afectados deixam de
auferir a retribuição normal e entram num regime de “compensação salarial” (arts.
331, 332 e 292 a 299 DO RCT).
2. Os limites à duração do trabalho
Entre os direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados pela Constituição,
conta-se o direito “a um limite máximo de jornada de trabalho” e, ainda, no âmbito
das “condições de trabalho (…) a que os trabalhadores têm direito”, a “fixação, a
nível nacional, dos limites da duração do trabalho” (art. 59º/1-d e 2-b CRP).
Nessa linha, a lei estabelece limites à duração diária e semanal do trabalho, os
quais devem ser respeitados pelas estipulações individuais, pela organização do
trabalho nas empresas e, também, pela regulamentação convencional colectiva.
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Direito do Trabalho
O período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas por dia e 40 horas por
semana (artº 163 nº1 do CT).
O tempo de trabalho está definido no artº 155 e o artº 156 do CT indica quais as
interrupções e intervalos compreendidos no tempo de trabalho.
3. O trabalho suplementar
O artº 197 nº1 do CT, define o trabalho suplementar como sendo “todo aquele que
é prestado fora do horário de trabalho”.
O conceito de trabalho suplementar é mais amplo que o de trabalho extraordinário;
nele cabem todas as situações de desvio ao programa normal de actividade do
trabalhador: trabalho fora do horário em dia útil, trabalho em dias de descanso
semanal e feriados. Esta agregação linguística de hipóteses típicas não envolve,
todavia, a uniformização do seu tratamento jurídico, sobretudo no que respeita à
remuneração. O regime do trabalho suplementar é, porém, homogéneo pelo que se
refere a alguns aspectos relevantes:
– Pressupostos da prestação (art. 197, nº4, 199 CTº),
– Limites quantitativos (art. 200 CT),
– Obrigatoriedade (artº 198 do CT,), com excepção dos menores (artº 64 CT)
– Condições de formalização (arts. 199 CT)
– Sanções pela inobservância do condicionamento legal (art. 663 nº1).
A prestação de trabalho suplementar é obrigatória desde que determinada pelo
empregador com fundamento nas situações a que alude o art. 199 e dentro dos
limites quantitativos do art. 200. O trabalhador incorre, assim, em desobediência
se, não tendo solicitado expressa e fundamentadamente a dispensa (art. 198), se
recusa a efectuar o trabalho ordenado. Mas a desobediência é legítima quando não
se verifiquem os pressupostos indicados no art. 199º ou sejam ultrapassados os
limites aí previstos estar-se-á perante ordens ilegítimas do empregador, para as
quais, aliás, a lei comina sanções (art. 663 nº1º).
A prestação de trabalho suplementar confere ao trabalhador o direito a
remuneração acrescida e a descanso compensatório (artº 202 do CT).
4. O trabalho nocturno
noção: artº 192 nº1 do CT
Aceitando que a actividade realizada nessas condições é mais penosa do que a
diurna, a lei adopta perante ela uma posição que quanto ao principal, pode
esquematizar-se assim:
b) Delimitação do período nocturno: entre as 22h de um dia e as 7h do dia
seguinte (art. 192 nº3 CT);
c) Exigência de exame médico prévio aos trabalhadores da indústria destinados
a turnos da noite (art. 195 nº1 CT);
d) Proibição de trabalho nocturno, como regra (sujeita todavia a excepções), aos
menores (arts. 65 CT);
d) Acréscimos de 25% na retribuição desse trabalho (art. 257 CT).
5. As faltas ao trabalho
Noção legal: artº 224 do cT
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Direito do Trabalho
A falta é toda a situação de não-cumprimento do trabalhador ao serviço, isto é, no
local e no tempo de trabalho, independentemente do motivo que a determine. Para
que haja falta é, pois, necessário que seja inobservado o programa temporal de
prestação, isto é, que a não-comparência ocorra numa altura em que deveria ser
prestado trabalho.
Nem sempre, por outro lado, a falta constitui uma situação de incumprimento da
obrigação de trabalho: o empregador pode, autorizar o prestador a não comparecer
em certo dia, exonerando-o assim do dever de prestação quanto a esse período.
5.1 Modalidades e efeitos
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas (art. 225 nº1 e 3 do CT)
Não basta que exista um motivo forte para não comparecer ao trabalho: é
necessário alegá-lo (perante o dador de trabalho) e, porventura, comprová-lo, se tal
for exigido (art. 229). Só se considera justificada, pois, a falta relativamente à qual
o trabalhador invoque (e prove, se necessário) um motivo suficientemente
importante.
O artº 225 nº2 do CT, um elenco taxativo de faltas justificadas. Este elenco não
compreende a totalidade das situações em que a ausência do trabalho é, legalmente,
admitida e, por conseguinte, neutralizada sob o ponto de vista da sua qualificação
como incumprimento do contrato.
A destrinça entre falta justificadas e injustificadas reveste-se ainda de assinalável
importância prática, com efeito, e salvo excepções as faltas justificadas não
determinam a perda de retribuição correspondente, nem prejudicam a contagem da
antiguidade (art. 230). Pelo contrário, as injustificadas têm como consequência a
perda de retribuição, o desconto na antiguidade e ainda, em casos graves, uma
possível acção disciplinar (231).
Na legislação anterior, os vários tipos de faltas justificadas estavam dispersos. O
CT tentou tipificá-las no art.º. 225º, porém, não conseguiu porque há mais faltas
justificadas. As alíneas i) e j) do art.º. 225º/2 admitem outras faltas justificadas. Há
um incumprimento lícito do contrato de trabalho e, logo, o trabalhador não pode
ser sancionado.
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