
OS GRANDES PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS: ALGUMAS QUESTÕES PRÁTICAS.
DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO.
Constituem, designadamente, direitos e garantias da actividade profissional do advogado:
Os deveres dos advogados, para além dos resultantes da praxe forense, estão previstos em especial nos artigos 83º a 107º EOA. Resumem-se a estes:
IMUNIDAES.
O exercício da advocacia na plenitude da sua dignidade e eficácia, nos termos em que vem sendo esboçados, designadamente, quanto à sua liberdade (art. 61º, nº 3 e 64º EOA) e independência (art. 76º, nº 1, 83º e 84º EOA) constitui uma garantia para o cidadão e a comunidade, mais do que para o próprio advogado, face ao indiscutível interesse público da profissão.
Sublinha-se que o art. 87º, nº 4 EOA, confere apenas aos Presidentes dos Conselhos Distritais a competência para a desvinculação desse dever, o que bem se compreende por estar em causa a dignidade e o prestígio da Classe. O consentimento do cliente é, pois, irrelevante.
O SEGREDO PROFISSIONAL COMO DIREITO DEVER DEONTOLÓGICO FUNDAMENTAL E CONDIÇÃO DA DIGNIDADE DA ADVOCACIA. CONTEÚDO E FUNDAMENTO. A SUA NATUREZA DE DEVER SOCIAL OU DE ORDEM PÚBLICA, NÃO DEPENDENDO DO PEDIDO DE CONFIDÊNCIA, NEM DE DESVINCULAÇÃO DO CLIENTE.
O dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão. O cliente, ou simples consultante, deve ter absoluta confiança na discrição do advogado para lhe poder revelar toda a verdade, e considerá-lo um “sésamo” que nunca se abre.
Da leitura do art. 87º EOA, pode-se concluir que o advogado está obrigado ao segredo profissional quanto a todos os factos de que tiver conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício da sua profissão, qualquer que seja a fonte do seu conhecimento. Tal obrigação é extensiva aos estagiários e colaboradores do escritório, como resulta expressamente do art. 87º, nº 7 e 8 EOA.
O fundamento ético-jurídico do segredo profissional radica no princípio da confiança e na natureza social da função forense. Só essa tradicional confiança, pedra angular da advocacia, permite o cliente a revelação de factos da sua vida privada, ou a entrega de documentos, que a mais ninguém confiaria, e que podem ser imprescindíveis para a boa defesa dos seus interesses. O dever de sigilo é, assim, o “pressuposto e contrapartida da confiança do cliente. Não é concebível o patrocínio sem que lhe assista, que a confiança do cliente, quer o sigilo do advogado. Confiança e sigilo são as duas faces da mesma relação”. “É da essência da missão do advogado que ele seja depositário dos segredos do seu cliente e destinatário de informações confidenciais. Sem a garantia da confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, assim, reconhecido como o direito e o dever primeiro e fundamental do advogado”.
Mas há ainda outro fundamento, de mais manifesto interesse público, directamente ligado à função do advogado como participante indispensável da administração da Justiça. Ao reconhecer a honra, dignidade e eminente função social da advocacia (art. 3º, al. d); 24º; 83º e 85º EOA; art. 20º, nº 2 e 208º CRP), a lei reconhece, do mesmo passo, a natureza pública da profissão. É esse interesse público que impõe a intervenção do advogado em, praticamente, todas as causas cíveis e em todos os processos criminais, como defensor do arguido.
Resulta que o advogado só pode exercer cabalmente o seu ministério de ordem pública se estiver defendido de revelar, perante quaisquer autoridades, os segredos de que é depositário. Foi neste pressuposto que a LOFTJconsagrou, no art. 114º, nº 3, al. b), como uma das garantias ou imunidades do advogado, o “direito à protecção do segredo profissional”. Trata-se, pois, no campo ético-legal, de um direito-dever. Direito que transmuda no dever de invocar escusa de depor sobre factos sigilosos, e no dever que se corporiza no direito de não revelar, salvo casos excepcionais, quaisquer factos ou documentos de que tiver conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.
O dever de segredo profissional fundamenta-se, pois, no princípio da confiança, no dever de lealdade para com o constituinte (art. 92º EOA), na tradição forense, na dignidade da advocacia e na sua função social de manifesto interesse público. Não radica no mandato conferido pela parte, por isso que existe antes dele. E assim, não pode o cliente desvincular o advogado deste dever. Como é jurisprudência da Ordem, “o segredo profissional tem carácter social ou de ordem pública e não natureza contratual”, não basta a vontade ou autorização do cliente para a sua dispensa. O consentimento do lesado é, nesta matéria, irrelevante. O dever de segredo profissional, atentas as razões éticas, sociais e históricas que lhe subjazem, constitui, pois, um verdadeiro património moral da advocacia. O prestígio social de que goza a profissão ainda goza, repousa, em grande parte, na certeza de que os advogados sabem merecer a confiança neles depositada.
ANÁLISE DO ARTIGO 87º EOA. DEVERES AUTÓNOMOS E CONEXOS, RESULTANTES DO ART. 88º, Nº 1 E 107º EOA.
Da análise sumária do art. 87º EOA, conclui-se:
A regra é, pois, a de absoluta confidencialidade dos factos e documentos de que o advogado tenha conhecimento, directa ou indirectamente, no exercício das suas funções, ou por causa delas. Não estão, contudo, incluídos no dever de sigilo, os factos notórios ou do domínio público, os que se destinam a ser invocados ou alegados em defesa do cliente, os constantes de documento autêntico e os que estiverem provados em juízo.
Compreendem-se estas excepções. Se os factos são notórios ou já foram divulgados, o fundamento do sigilo perde conteúdo e objecto. Está neste último caso, por exemplo, uma carta publicada na imprensa. Se os factos se destinam à defesa do cliente e este os revelou expressamente para esse efeito, o dever de patrocínio impõe a sua utilização. Se constam de documento autêntico, os factos são acessíveis a qualquer pessoa e perdem o seu carácter sigiloso. Finalmente, se estão provados em juízo, podem legitimamente ser invocados e revelados.
O dever de sigilo inspirou também o regime previsto no art. 88º EOA sobre a discussão pública de questões profissionais. O advogado não deve discutir em público ou nos media questões pendentes, não apenas pela dignidade da profissão, mas também para prevenir qualquer abordagem de matéria sujeita ao segredo profissional ou ao segredo de justiça.
A DESVINCULAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL. REQUISITOS EXIGÍVEIS E PROCEDIMENTO A ADOPTAR. O SEGREDO PROFISSIONAL NOS TRIBUNAIS.
O dever de segredo profissional, pesar da sua força emblemática e deontológica, não é absoluto, como qualquer outro dever ou direito, por mais importante que seja. O art. 87º, nº 4 EOAestabelece os casos especiais em que pode ser concedida a sua dispensa ou desvinculação: “o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da sua dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento”.
Trata-se do Regulamento nº 94/2006 que, além do mais, estabelece regras quanto à forma e fundamentação do pedido de dispensa, reforça o seu carácter excepcional e impõe que a decisão do presidente do Conselho Distrital “aferirá da essencialidade, actualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio da prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa” (art. 4º). A mesma norma estabelece ainda que “a autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária” aos objectivos referidos no art. 87º, nº 4 EOA. Assim, a desvinculação do dever de sigilo só poderá ser concedida quando for absoluta e inequivocamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes.
A decisão do indeferimento é vinculativa, sem prejuízo de recurso para o Bastonário pelo “requerente de dispensa”, no prazo de 15 dias. O Bastonário tem, em princípio, igual prazo para decidir (art. 5º, nº 1; 7º, nº 1 e 9º do Regulamento).
A decisão do indeferimento é irrecorrível, mas o advogado pode manter o segredo profissional, como resulta do art. 87º, nº 6 EOA.
As “comunicações confidenciais” entre advogados estão expressamente excluídas da possibilidade de dispensa nos termos do art. 108º, nº 2 EOA.
Tratando-se de um regime excepcional, só nos casos aqui referidos é que pode ser requerida e concedida a respectiva dispensa. E só o próprio advogado e o tribunal têm legitimidade para requerer ou decretar a cessação do dever de sigilo profissional. Assim, se o advogado entender, por sua iniciativa ou a pedido do cliente que a revelação de um facto sigiloso é importante para a descoberta da verdade e a realização da justiça, deve requerer ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem autorização para o revelar; e só então depor como testemunha. O pedido terá de obedecer aos requisitos do art. 3º do Regulamento e de ser devidamente fundamentado com a alegação dos pressupostos exigidos pelo art. 87º, nº 4 EOA: absoluta necessidade da revelação do facto para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou seus representantes. A absoluta ou inequívoca necessidade significa que não há outra prova ou que não há prova suficiente para alcançar os objectivos eu a dispensa do dever de sigilo visa atingir.
Da leitura do art. 87º, nº 4 EOA, conclui-se que o advogado só pode quebrar o segredo profissional (depondo como testemunha, ou exibindo qualquer documento), mediando o concurso dos seguintes requisitos:
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA: DEFESA DA INDEPENDÊNCIA E DIGNIDADE DA PROFISSÃO.
A questão das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia está inteiramente conexionada com a sua independência e dignidade.
Este princípio está consagrado no art. 76º, nº 2 EOA: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer cargo, função ou actividade que possa afectar a isenção, independência e dignidade da profissão”.
Além do art. 76º, importa referir o art. 84º EOA, que impõe ao advogado o dever de manter “sempre em quaisquer circunstância a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão”. A isenção e a independência são, pois, o fundamento do regime das incompatibilidades e impedimentos.
As incompatibilidades e impedimentos estão previstos nos arts. 76º a 78º EOA. As primeiras (incompatibilidades), a que melhor se chamaria impedimentos absolutos, por respeitarem à função, vêm enumeradas, a título enunciativo, no art. 77º EOA, e mantém-se enquanto durar o cargo (Presidente da República, magistrado, governador civil). Os segundos (impedimentos), a que mais propriamente designaria por impedimentos relativos, por obstarem apenas, em certos casos, ao exercício da advocacia, vêm agora referidos no art. 78º EOA (os deputados à Assembleia da República só não podem patrocinar acções pecuniárias contra o Estado).
O art. 76º EOA deixa de fora actividades e profissões que noutros países são incompatíveis com a advocacia, como, por exemplo, o clero, jornalistas, comerciantes e directores de Bancos. O clero e os directores bancários deveriam ser impedidos de advogar por estarem sujeitos a uma hierarquia e porque as suas funções, demasiado absorventes, só permitem a advocacia em “part-time”, contrária à essência da profissão. Os jornalistas, porque além deste motivo, podem ser colocados em conflito com as regras do sigilo profissional a que ambas as actividades estão vinculadas.
A enumeração exemplificativa do art. 77º EOA pode, porém e por isso mesmo, ser alargada a toda a actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão, nos termos da disposição genérica do art. 76º, nº 2 EOA. Neste entendimento, a Ordem deve recusar ou suspender a inscrição do advogado quando ocorra a incompatibilidade (art. 86º, al. c) e d) EOA), competindo-lhe verificar a situação sempre que o considere necessário (art. 79º EOA). O princípio exposto, sem o qual a norma do art. 76º EOA ficaria vazia de conteúdo, não prejudica os direitos legalmente adquiridos (art. 81º EOA).
Os impedimentos são de verificação abstracta e oficiosa. Operam automaticamente desde que se verifique qualquer das situações previstas no art. 77º EOA, e devem ser declaradas pela Ordem quando ocorrer a hipótese contemplada no art. 76º, nº 2 EOA. Deste modo, “não é necessária a prática de qualquer acto concreto capaz de fazer perigar a independência e a dignidade da profissão de advogado; basta que se verifique o risco de que tal aconteça. E, no entendimento da lei, esse risco existe logo a partir do momento em que se passam a desempenhar funções tidas por incompatíveis”.
HONORÁRIOS. CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO. O ART. 100º EOA.
O art. 100º EOA estabelece os critérios de cálculo, indicando o princípio geral de que os honorários “devem corresponder a uma compensação económica pelos serviços efectivamente prestados”.
O regime actual é o constante do art. 100º, nº 3 EOA: “Na fixação de honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo dispendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
A “QUOTA-LITIS”.
A quota-litis consiste na fixação dos honorários em função exclusiva do resultado da lide (art. 101º, nº 2 EOA).
APRESENTAÇÃO DA CONTA DE HONORÁRIOS.
A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito, com descriminação dos serviços prestados e indicação do respectivo IVA (art. 102º, nº 2 EOA e art. 5º Regulamento dos Laudos de Honorários).
Segundo esta norma, o advogado deve especificar e datar, separadamente, os serviços prestados, as despesas realizadas e as provisões recebidas.
Os honorários são recebidos em Euros, sem prejuízo da sua conversão em qualquer outra moeda, devendo ser pagos em dinheiro (art. 100º, nº 1 EOA).
Em caso de conflito ou divergência com o cliente, pode ser solicitado o respectivo laudo ao Conselho Superior, agora competente (art. 43º, nº 3, al. e) EOA).
O laudo constitui um parecer técnico e deontológico sobre os honorários apresentados, ajuizando da sua conformidade com as normas estatutárias, legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do art. 2º do Regulamento citado.
A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR DO ADVOGADO. NOÇÕES GERAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ORDEM EM MATÉRIA DISCIPLINAR.
A responsabilidade disciplinar destina-se a assegurar o cumprimento dos deveres a que estão vinculados os membros de um corpo social, público ou privado, e a garantir a prossecução dos seus objectivos. O conjunto desses deveres constitui a disciplina do corpo, e a sua violação desencadeia a acção disciplinar como forma de defesa dos respectivos interesses e fins. Por isso, ao invés do que sucede no processo penal, em que os interesses protegidos respeitam à própria comunidade, o fundamento do processo disciplinar reside primacialmente, na necessidade de garantir a coesão, dignidade e eficiência de certo grupo. Sem embargo, a mesma falta pode integrar, simultaneamente, infracção disciplinar e criminal se, além de pôr em causa a disciplina do grupo, ferir do mesmo passo, valores essenciais da comunidade, como acontece no caso dos advogados, com a violação do segredo profissional. Deste modo, a punição disciplinar não impede a acção criminal, ou vice-versa, mas os dois processos são independentes, e a condenação num deles não envolve, necessariamente, a condenação no outro.
Os advogados são todos iguais e não recebem ordens de ninguém. Daí que a sua responsabilidade disciplinar resulte apenas da violação concreta de um dever estatutário, e que o poder punitivo pertença exclusivamente à Ordem.
Comete infracção disciplinar, nos termos do art. 110º EOA, o advogado que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres nele previstos, nos regulamentos internos ou nas demais disposições aplicáveis. Infracção disciplinar é, pois, qualquer comportamento merecedor de censura ético-jurídica, do ponto de vista da dignidade da advocacia e do prestígio institucional da Ordem. A norma paradigmática, nesta matéria, é o art. 83º EOA, segundo o qual o advogado “deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce”. Esta função social impõe-lhe que esteja à altura da honra e das responsabilidades inerentes como indispensável à administração da justiça, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres deontológicos consignados na lei ou resultantes da tradição forense, tendo sempre em vista a dignidade e o prestígio da profissão (art. 3º, al. d) e art. 86º, al. a) EOA). A falta tanto pode ser praticada no exercício da advocacia como for dela (art. 83º, nº 1 EOA), ser lesiva e desprimorosa para a Classe. O pedido de cancelamento ou suspensão da Inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas (art. 109º, nº 2 EOA).
A responsabilidade disciplinar emerge, assim, da violação culposa de um qualquer dever deontológico-profissional e destina-se a garantir o bom nome dos advogados e a respeitabilidade da nossa Instituição. Embora o art. 110º EOA admita o dolo e a negligência como forma de culpa, entenda-se que basta a mera culpa, sem necessidade de intenção.
Se o juiz entender que o comportamento do advogado é passível de acção disciplinar, deve dar conhecimento do facto à Ordem (art. 116º, nº 1 EOA). Um dos casos expressamente previstos, verifica-se quando se reconheça que o advogado teve responsabilidade pessoal e directa na condenação do cliente como litigância de má fé. Também o Ministério Público e as entidades com poderes de investigação criminal devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra advogados (art. 116º, nº 2 EOA).
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. AS PENAS E OS SEUS EFEITOS. RECURSOS.
O processo disciplinar é instaurado “por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respectivos órgãos, com base em participação dirigida aos Órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada” (art. 118º, nº 1 EOA), anotando-se, que “o Bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia” podem, independentemente da participação, ordenar a instauração do processo disciplinar (nº 2). Os tribunais e quaisquer autoridades, devem dar conhecimento à Ordem de todos os factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar (art. 116º EOA). Podem intervir no processo todas as pessoas que nele tenham um interesse pessoal e legítimo relativamente aos factos participados (art. 117º EOA).
A competência disciplinarpertence, em primeira instância, aos Conselhos de Deontologia, que funcionam em cada Conselho Distrital e ao Conselho Superior, nos casos excepcionais previstos no art. 43º, nº 3, al. c) e d) EOA. O Conselho Superior funciona como 2ª Instância, competindo-lhe, reunido em plenário, julgar os recursos daquelas decisões e, reunido por secções, julgar os recursos das decisões dos Conselhos de Deontologia (art. 43º, nº 1, al. a) e nº 3, al. a) EOA). Compete-lhe ainda ratificar as penas de expulsão (art. 43º, nº 3, al. b) EOA). Esgotado o poder disciplinar da Ordem, cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito (art. 6º, nº 3 EOA).
Recebida a queixa, o processo é classificado como disciplinar(propriamente dito) ou de inquérito, segundo os critérios do art. 139º EOA, e distribuído (art. 144º EOA).
Feita a instrução do processo, cuja direcção compete ao relator, é proferido despacho de acusação ou de arquivamento. Havendo acusação, poderá o arguido requerer julgamento público, o qual sempre se verificará quando a falta seja passível da pena de suspensão ou de expulsão (art. 150º EOA).









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